sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEM INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.

Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.

No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.

Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.

Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei.

Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.

No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido).

Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.

Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.

“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 28.01.2010

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

PROJETO DE LEI QUE DÁ 5% DO LUCRO A EMPREGADOS DIVIDE O GOVERNO.

Uma proposta - noticiada ontem pelo Valor - de tornar obrigatório o pagamento, por empresas brasileiras, de participação nos lucros a seus empregados, lançada ontem no Fórum Social Mundial, desencadeou no governo um princípio de crise marcado por versões conflitantes.

Depois que a proposição foi divulgada - em resumo escrito e em entrevistas do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, e do secretário de Reforma do Judiciário, Rogerio Favreto, na capital gaúcha -, o ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou em Brasília que o que existe são só "estudos", divulgados prematuramente por assessores.

Depois disso, Favreto, cuja secretaria é subordinada a Tarso, telefonou para o Estado e disse que a "minuta" agora será discutida pelo Ministério do Trabalho com empresários e trabalhadores. Só depois, em dois ou três meses, irá para o Congresso. O próprio Tarso, porém, foi apontado por Lupi como "quem coordena o projeto".

"Essa proposta de participação nos lucros ainda está em estudo. Foi elaborada inicialmente pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, ainda vai ter um debate interno.

É um estudo que acharam oportuno divulgar, para que também se possa ter a percepção da sociedade e dos atores nesse tema aí. Quem vai coordenar a relação com as empresas e os trabalhadores será o Ministério do Trabalho", disse Favreto, no início da tarde.

A declaração foi na linha do que dissera Tarso: "O que há é um grupo de trabalho, criado a pedido do ministro do Trabalho, Carlos Lupi, para discutir uma série de projetos da área, e o Ministério da Justiça integra esse grupo a título de contribuição. Mas não há posição fechada, nem do ministério, nem do governo, em torno do assunto."

FOLDER - Cerca de três horas antes, porém, a versão do governo era diferente. No Fórum Social Mundial, um folder de capa vermelha e oito páginas de texto apresentava a proposta de participação nos lucros ao lado de outras nove proposições formatadas pela Comissão de Alto Nível do Direito do Trabalho, presidida por Favreto. O grupo se reuniu por dois anos e incorporou a proposta da Secretaria de Assuntos Estratégicos, enviada ainda pela equipe do então ministro Roberto Mangabeira Unger.

O livreto distribuído no evento, que teve participação de Favreto e Lupi, apresenta a tese na página 7. Segundo o texto, a "proposta (...) sugere a criação de instrumentos jurídicos que confiram efetividade à Participação nos Lucros ou Resultados da empresa (PLR), prevista na Constituição".

Favreto também adiantou os detalhes do projeto em discussão: ordenaria que 2% do lucro líquido fosse distribuído aos empregados igualmente e 3% segundo critérios acordados, em negociações semestrais ou anuais (veja quadro ao lado).

O secretário disse que sabia que haveria reações à proposta. "O governo vai fazer ainda alguma avaliação, para encaminhamento ou não ao Congresso. Mas achamos que é um debate, a lei está estabelecendo um ponto de partida mínimo."

Ele afirmou que alguns dos dez projetos poderiam ir imediatamente para o Congresso, mas outros talvez exigissem alguma "maturação interna" do governo. Nesse caso, seguirão ainda neste semestre para o Legislativo, acredita.

TRABALHO - No mesmo evento, Lupi também se referiu à proposta como algo bastante adiantado, chegando a duvidar que, no ano eleitoral, os oposicionistas a ataquem. "Falta coragem, porque temos aí a maioria esmagadora de trabalhador", disse ao Estado.

"Estou querendo ver como vão fazer oposição a esse projeto." Como Favreto, ele admitiu que poderá haver reações do empresariado à obrigatoriedade de partilhar lucros. "Reação sempre vai ter", disse. "A relação capital e trabalho sempre é conflitante."


LUCRO DIVIDIDO - Dez propostas de mudanças trabalhistas que serão enviadas para o Congresso pelo governo:

1) Participação nos resultados de 5%: Valeria para médias e grandes empresas. 2% seriam igualmente divididos por todos os trabalhadores, e 3% segundo outros critérios

2) Discriminação no ambiente de trabalho: Veda todas as formas de discriminação em razão de sexo, orientação sexual, raça, etnia, idade, origem, aparência física, estado de saúde, deficiência, opiniões políticas, costumes, crenças religiosas, entre outros motivos

3) Regulação da terceirização: Veda terceirização da atividade-fim da empresa e estabelece responsabilidade solidária entre tomador e prestador por débitos trabalhistas

4) Teletrabalho: Estabelece que o trabalho realizado em casa não exclui a relação de emprego e prevê que a remessa pelo empregador de comunicação eletrônica ao empregado em horário de trabalho e em dias de descanso implicará pagamento de adicionais

5) Proteção contra práticas antissindicais: Tipifica estas práticas e as tornam nulas de pleno direito

6) Dívidas trabalhistas: Modifica a CLT para acrescentar o artigo 879-A, que dispõe que os débitos trabalhistas e as dívidas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho passem a ser corrigidos por índices de atualização monetária que reponham o valor original da moeda, mais 1% ao mês

7) Defesa em secretaria nos processos trabalhistas: Mudança técnica, que dá ao reclamante o direito de requerer a apresentação, pelo reclamado, da defesa na secretaria do juízo. É apontada como aperfeiçoamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa

8) Atualização da sistemática de assistência judiciária: Amplia o benefício da Justiça gratuita para quem recebe salário igual ou inferior a cinco salários mínimos ou declararem, não terem condições de pagar despesas do processo trabalhista sem prejuízo do sustento próprio

9) Nova regulação da execução trabalhista: Moderniza o rito da execução, aglutinando, no processo, a fase do conhecimento à do cumprimento, caso o devedor não pague voluntariamente o que deve. Passa a regular a execução provisória, nos moldes do Código de Processo Civil, considerando aspectos específicos do processo do trabalho

10) Atualização da sistemática dos processos trabalhistas: Altera a CLT para que o cidadão possa atuar pessoalmente ou por meio de advogado em causas trabalhistas cujos valores não ultrapassem 60 salários mínimos

Fonte: O Estado de São Paulo , por Wilson Tosta e Vannildo Mendes

AGENDA TRABALHISTA E INCESTIVOS FISCAIS 2008


I - Agenda Trabalhista

a)Ponto Crítico: - Cumprimento da Lei 8.213/1991, art.93 e Decreto 3.298/99 - Cota para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Caracterização: Impossibilidade de cumprimento da determinação por:
  • Insuficiência de deficientes para atendimento do setor, diante do número crescente de contratações;
  • Insuficiência de deficientes que possuam restrição compatível para o setor;
  • Dificuldade de locomoção em vias públicas e transportes públicos para deficiente dos membros inferiores para chegarem ao trabalho;
  • Falta de previsão legal para implantação de "home office".

Ação: - Firmar acordo junto ao DRT/SP para flexibilização da cota, oferecendo alternativamente que a cota seja cumprida pelo departamento administrativo.

- Ações de inclusão social, como: parceria com fundações para capacitação do deficiente; levantamento para banco de dados de deficientes; patrocínio aos jovens deficientes esportivos, entre outras.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do ofício reivindicatório ao Ministro do Trabalho.

Estamos discutindo possibilidades de atender alternativamente a Lei.

Um dos pontos considerados é cumprir a meta de emprego com o uso de aprendizes.

Maior beneficiário: Todos ABRAREC

b) Ponto Crítico: - Execução de tarefas em residência ou escritório pessoal - chamado "home office" - previsão legal

Caracterização : - Impossibilidade de trabalho em residência, através de controle de metas, introduzindo o controle de horas trabalhadas por meio eletrônico, ampliando inclusive a aplicabilidade do trabalho em residência do Portador de Necessidades Especiais.

Ação: Previsão deste dispositivo através de Portaria, enfatizando a possibilidade de recrutar os Portadores de Necessidades Especiais, melhorar a qualidade de vida do empregado, contribuir para a diminuição do fluxo nas vias públicas.

Status: Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório ao Ministro do Trabalho

Maior Beneficiário: Todos ABRAREC

c) Ponto Crítico : - Unicidade Sindical

Caracterização: - Descumprimento da unicidade sindical, prevista constitucionalmente, tendo em vista haver, em São Paulo, 3 entidades sindicais, sendo 2 destas: Sintetel – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo e Sintratel – Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo Sindicato, o terceiro sindicato criado defende representar os empregados de “call center”.
A terceira - SINCONET - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Comunicação de Dados do Estado de São Paulo, representando a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de comunicação de dados e demais trabalhadores contratados em empresas prestadoras de serviços na categoria de comunicação de dados; e da categoria profissional dos trabalhadores nas empresas de call centers, exceto, os call centers em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas ou por elas contratadas.

Ação: - Propor a unicidade sindical, definindo qual sindicato representa os empregados das empresas do setor de Relacionamento, a fim de que sejam propostas ações judiciais declaratórias e constitutivas negativa.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório ao Ministro do Trabalho.

- Estamos nos reunindo com o Secretário Sindical do MT ( Medeiros) para equacionar a situação.

- O Ministro realizará uma reunião com os três sindicatos.

Maior beneficiário: Todos da ABRAREC.

d) Ponto Crítico: - Necessidade de definir e unificar nomenclaturas para o segmento.

Caracterização: - Atualmente, com a dinâmica do setor, há diversas nomenclaturas para uma mesma atividade. Na Classificação Brasileira de Ocupações há oito diferentes terminologias. Portanto, há uma disparidade de nomenclaturas para classificar uma mesma atividade, fomentando inclusive a pluralidade sindical.

Ação: - Regulamentar a profissão, através de legislação especial, definindo a atividade, os empregados e empregadores e suas peculiaridades, compilando as aplicações concretas em analogia a outras atividades, para formatar uma lei especial.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório ao Ministro do Trabalho.

Maior beneficiário: - Todos ABRAREC

e) Ponto Crítico: - Impossibilidade de atendimento ao art.5º. do Decreto 95.247/87 – impossibilidade de pagamento do transporte nos primeiros meses de contratação em pecúnia.

Caracterização: - A legislação atual impede o pagamento em pecúnia do transporte do empregado em folha de pagamento, determinando que o faça através de competente vale transporte.
Entretanto, tendo em vista a rotatividade e necessidade de contratação do setor, a burocracia e prazos de órgãos governamentais, impedem o atendimento da legislação vigente, expondo o empregador a qualquer sorte de fiscalização e autuação, em especial a previdenciária.

Ação: - Atuar junto ao Ministério da Previdência e Ministério da Fazenda, a fim de que discipline esta excepcionalidade do setor, diante da rotatividade, a fim de que o segmento não fique à margem da legalidade por culpa exclusiva de terceiros.

- Propor o prazo necessário para equacionar a deficiência – período de experiência do empregado contratado.

Status: - Agendamento de uma audiência com o Ministro da Previdência para iniciar a negociação dos pleitos.

- Foi apresentado o pleito e por orientação do Ministério devemos formalizar esta questão.

Maior beneficiário: Terceirizados

f) Ponto Crítico: - Impossibilidade da Obtenção do PIS para o 1º emprego do contratado.

Caracterização: - Novamente há obstáculo administrativo de terceiro, especialmente da Caixa Econômica Federal quanto à inscrição do empregado que nunca fora formalmente contratado, diante da quantidade de contratações em uma só seleção.

Ação: - Atuar junto a Caixa Econômica Federal, para definir um novo processo de concessão do PIS que atenda as demandas do setor.

Status: - Em agendamento reunião com a Diretoria da caixa.

Maior beneficiário: - Terceirizados

g) Ponto Crítico: - Dilatação do contrato de experiência.

Caracterização: - Diante da necessidade de treinamento e capacitação ao empregado recém contratado, sem que com isso este empregado já esteja exercendo a função a qual fora contratado, após o treinamento e capacitação resta um exíguo período, considerando os meses de experiência, para que os contratantes percebam a possibilidade e vontade de manutenção do contrato firmado.

Ação: - Regulamentar esta especialidade do setor, através de lei própria disciplinando a relação de trabalho do setor, com suas definições.

Status: - Em estudo pelo GT Trabalhista.

Maior beneficiário: - Terceirizados

h) Ponto Crítico: - Assédio Moral - definição prática e previsão de cláusulas taxativas de enquadramento e modalidades de assédio.

Caracterização: - Discussões pessoais entre subordinado e superior diretamente hierárquico na escala de cargos da empresa, no âmbito da empresa ou mesmo fora dela. Deste exemplo há condenações judiciais.

Ação: - Inserir esta matéria na lei especial e sensibilizar a Justiça Trabalhista.

Status: - Definição de uma estratégia para definir as regras e sensibilizar o Judiciário.

Maior beneficiário: - Terceirizados

i) Ponto Crítico: - NR 17

Caracterização: - Dificuldade da aplicabilidade do art.386 da CLT, garantindo a escala de revezamento quinzenal, favorecendo o repouso dominical.

5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento e telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.


5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento e telemarketing.

5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:


a) fora do posto de trabalho


5.4.4. As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou Eletrônico


6.1.2. A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens:

e) duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos

Ação: - Sugere-se que seja aplicada a regra do item 5.1.1, considerando toda a atividade de call center enquadrada no art.68, parágrafo único da CLT, garantindo ao empregado, por mês, um descanso dominical


Fora abordado a possibilidade de dupla interpretação nos itens 5.3 e 5.3.1, impedindo que se contrate o empregado para trabalhar em horário que ultrapasse as 6 horas diárias, mas se respeite as 36 horas semanal, a exemplo da contratação de 7 horas diárias.

Ainda, neste caso, não há previsão das pausas e intervalos para descanso e refeição para as contratações que ultrapassem às 6 horas diárias, respeitando às 36 horas mensais.
Sugere-se que se esclareça esta norma, bem como inclua a previsão da contratação para o labor de 7 horas diárias, respeitando às 36 horas semanais.

Fora do posto, mas não necessariamente fora do local de trabalho


Homologar e certificar soluções eletrônicas que validem o login/logout como registro.


É desnecessária a duração das campanhas, pois na prática não se tem muito para reciclar, exceto em uma nova contratação.
Sugere-se que seja diminuída para 2 horas, integrando na hora trabalhada, bem como a reciclagem anual ou quando houver alguma alteração relevante, antes do período de 1 ano.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório ao Ministro do Trabalho e à Secretaria se Inspeção do Trabalho.

- Encaminhado o Ofício ao TRT para a autorização da escala 24x7.

Maior beneficiário: - Terceirizados

j) Ponto Crítico: - Conceito do Nexo Técnico Epidemiológico - NETP Fator Acidentário Previdenciário.

Caracterização: - Alteração da Classificação Nacional de Atividade Empresarial - CNAE.

Ação: - Propor alterações nas condições de inspeção, fiscalização e atuação para atender as necessidades específicas do setor.

Status: - Estratégia sendo definida pelo GT Trabalhista.

Maior beneficiário: - Terceirizados.

k) Ponto Crítico: - Regulamentação da Terceirização.

Caracterização: - A nova regulamentação dos serviços terceirizados está sendo definida pelo MT e Congresso Nacional.

Ação: - Preparação de um estudo técnico para sustentar as posições do setor.

Status: - Encaminhado oficio ao MT propondo que a ABRAREC, na figura do Dr. Almir Pazianotto, elabore o parecer da categoria para o Projeto de Lei.

Maior beneficiário: Todos ABRAREC

II - Incentivos

a) Ponto Crítico: - Uso da ferramenta incentivadora – linha de crédito.

Proposta: - Programa para o desenvolvimento e capacitação das atividades de call center, tendo como objetivos:
- fortalecer o processo de desenvolvimento e capacitação
do setor;
- fomentar a melhoria da qualidade e certificação dos serviços realizados;
- promover a ampliação e modernização da infra-estrutura
operacional do setor; - promover a modernização do parque instalado de máquinas e equipamentos bem como tecnologia utilizada.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório ao BNDES e Reuniões com a Diretoria da ABRAREC.

- O setor de Call Center foi enquadrado na cadeia de TIC, podendo usufruir as linhas existentes.

Maior beneficiários: Terceirizados.

b) Ponto Crítico: - Uso da ferramenta incentivadora – linha de crédito.

Proposta: - Programa para o desenvolvimento e capacitação das atividades de call center. Itens passíveis enquadramento:
- investimento em máquinas, equipamentos e mobiliário ;
- investimento em infra-estrutura incluindo obras civis destinadas a relocalização, reforma e/ou ampliação de instalações;
- operação de reestruturação financeira ou societária; - investimento em capacitação.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório ao BNDES e Reuniões com a Diretoria da ABRAREC.

Maior beneficiário:

- Terceirizados

- Fornecedores

C) Ponto Crítico: Uso da ferramenta incentivadora – linha de crédito.

Proposta: -

(i) A partir de R$ 200 mil;
(ii) participação do BNDES = 100%
(iii) taxa de juros:
Operação direta - custo financeiro + remuneração básica BNDES
Operação indireta - custo financeiro + remuneração básica BNDES + remuneração da instituição credenciada
• custo financeiro = TJLP
• remuneração BNDES - micro e epp = 1% a.a.
grande empresa = 2% a.a.(iv) carência e amortização – definido, caso a caso, de acordo com capacidade de pagamento.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório ao BNDES e Reuniões com a Diretoria da ABRAREC.

- Três empresas associadas já apresentaram proposta, sendo que duas já foram aprovadas e o crédito liberado em 15 dias.

Maior beneficiário: - Terceirizados

III - Fiscal e Tributária

a) Ponto Crítico: - Competitividade.

Caracterização: - Redução de tributos como ICMS, IPI, PIS E COFINS, sobre a aquisição de insumos adquiridos pelas empresas do setor.

Ação: - Pleitear as seguintes bases de alíquota:
(i) aplicação de base de cálculo reduzida do ICMS por tempo indeterminado na aquisição de móveis/equipamentos de forma que a carga tributária efetivada da operação seja de 7%;
(ii) idem ao consumo de telecomunicações e energia elétrica; (iii) definição que a carga tributária do PIS e da COFINS, nas vendas realizadas as empresas do setor seja de 3,65%.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório à Câmara dos Deputados.

Maior beneficiário:

- Terceirizados

- Fornecedores

b) Ponto Crítico: - Racionalização da carga tributária para o setor
Medida Provisória nº. 428/2008.

Caracterização: - - Alterou disposições sobre o regime especial de tributação para a plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação – REPES;
- Alterou disposições sobre o regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras – RECAP; - Alterou disposições sobre incentivos a inovação tecnológica - empresas de TI e TIC.

Ação: - Estabelecer a similaridade da indústria de Call Center e TIC para usufruir das disposições sobre incentivos a inovação
Tecnológica.
Nossa proposta é estender este enquadramento para outros benefícios tratados na medida provisória.

Status: - Iniciada as negociações com Audiência e entrega do oficio reivindicatório ao MDIC.

Maior beneficiário: - Terceirizados.

c) Ponto Crítico: -Racionalização da carga tributária para o setor.

Caracterização: - Incentivos voltados a inovação tecnológica.

Ação: - Redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Mínimo 60% para projeto incentivado de capacitação; Depreciação integral no próprio ano de aquisição do bem; redução 50% do IPI nas aquisições de máquinas e equipamentos aquisição de equipamentos para PA.; e Centro de Treinamento.

Status: Iniciada as negociações com Audiência e entraga do Ofício reivindicatório ao MDIC e Câmara dos Deputados.

IV - Regulamentação

a) Ponto Crítico: - MP 6.523

Caracterização: - Estabeleceu os critérios de atendimento.

Ação: - Criação de um GT liderado pela ABRAREC para interagir nas revisões regulatórias.

Status: - Realizada uma reunião e programada mais um evento e elaboração de sugestões.

Maior beneficiário: Todos ABRAREC

b) Ponto Crítico: - Lei SP - Do Not Call

Caracterização: Cria o cadastro de pessoas que não querem receber ligações.

Ação: - Ação junto ao governador para veto a Lei, com base na argumentação de inconstitucionalidade.

Status: - Elaborada e encaminhada a Petição.

O Governador vetou parcialmente a Lei e devolveu parcialmente ao Legislativo. Estamos estabelecendo uma linha de ação junto a Comissão para rever a Lei.

Maior beneficiário: - Todos ABRAREC

c) Ponto Crítico: - Regulamentação do Setor.

Caracterização: - Estabelece a regulamentação com base no PROBARE.

Ação: - Patrocínio junto a um parlamentar para a criação de uma Lei que estabeleça a Regulamentação do Setor tendo como base o PROBARE.

Status: - Parlamentar definido, elaboração do projeto de lei em andamento.

Maior beneficiário: - Todos ABRAREC.

V - Projeto de Capacitação

Ponto Crítico: - Atender a uma demanda anual de aproximadamente 400.000 novos recursos para o setor.

Caracterização: - Os objetivos específicos deste projeto são:

1 - Criação de Centros permanentes de formação de Operador de Telemarketing que permitam a qualificação pessoa e profissional para o mercado de trabalho;


2 - Qualificar estudantes oriundos da rede publica de ensino para atuarem na área de Call Center, como Operador de Telemarketing criando condições básicas para o ingresso nos segmentos iniciais do mercado de trabalho.

Ação:


1. Montar uma rede compreendendo:
- Na fase I (piloto): 5 Centros de Formação Permanente de Operadores de Telemarketing localizadas nos municípios de São.Paulo (ZS, ZL, ZO, ZN),e de POÁ;

- Na fase II (expansão): 7 Centros de Formação Permanente de Operadores de Telemarketing sediados no Rio de Janeiro, Salvador, Recife, Porto Alegre, Belo Horizonte, Brasília e Osasco.

2. Formar Operadores de Telemarketing as respectivas áreas de atuação, sendo:
- Fase I (5 Centros de Formação Permanentes) = 7.500 operadores por mês;
- Fase II (12 Centros de Formação Permanente) = 18.000 operadores por mês.

Status: - Projeto foi apresentado ao Ministro do Trabalho que o encaminhou para análise interna.
É necessário o acompanhamento sistemático desta iniciativa junto ao MT.

Maior beneficiário: Todos ABRAREC.

VI - Outros

Ponto Crítico: - Reuniões com candidatos e staff para colocar os pleitos ABRAREC:

Ampliar as oportunidades de ingresso no mkercado de trabalho para jovens em formação secundária em busca do primeiro emprego, e neste sentido gostaríamos de ressaltar que o setor emprega atualmente no município de São Paulo 600.000 trabalhadores, e para atender as necessidades das empresas em função da ampliação da operação e turn-over é necessário formarmos mensalmente 40.000 novos operadores. Poderemos criar cursos específicos para a formação de mão de obra nos diversos CEU's existentes, conforme seu programa de Formação Técnica, sob a orientação da prefeitura e dos sindicatos laboral e patronal;

Ampliar a inserção neste mercado dos portadores de necessidade especiais, que hoje não possuem condições educacionais, profissionais e de locomoção que atendam aos requisitos do mercado;

Redução do ISS para 2% e redução do IPTU em 50% independente da localização da empresa. Também é proposta a isenção do ISS na construção e/ou reforma de locais para instalação da atividade de call center. Já nas empresas que optarem para localização na região adjacente a Estação da Luz, propomos a redução do ISS para 2%, redução do IPTU em 70% e isenção das Taxas de Fiscalização do Estabelecimento e Fiscalização de Anúncios. Esta proposta é uma derivação do Decreto Municipal de n° 48.407/2007.

Status: - Estamos trabalhando junto ao Staff técnico para inserir as propostas nos Planos de Governo.

Maior beneficiário: - Todos ABRAREC.




terça-feira, 26 de janeiro de 2010

PROJETO PUNE EMPRESAS QUE NÃO DISTRIBUEM LUCRO A FUNCIONÁRIOS.




O governo concluiu o projeto de lei que efetivar a obrigatoriedade da distribuição dos lucros da empresas aos trabalhadores. Pelo texto, concluído pelo Ministério da Justiça, 5% do lucro líquido de cada empresa terá de ser dividido entre os seus funcionários. A empresa que não cumprir a lei sofrerá um acrescimo no Imposto de Renda (IR) nessa mesma alíquota. As medidas não atingem as estatais.

A punição de pagamento do IR está prevista para todas as companhias, inclusive para os bancos, com a exceção, além das estatais, das micro e pequenas empresas, das pessoas físicas que prestam atividades empresariais e das entidades sem fins lucrativos.

Nos casos da estatais, o projeto de lei diz que o governo vai definir diretrizes específicas sobre a forma de distribuição de lucros. O u seja, apenas as empresas privadas terão de aderir às medidas.

A proposta faz parte de um pacote trabalhista do governo com dez projetos de lei de caráter protecionista aos sindicatos e trabalhadores. O pacote será apresentado no dia 26/01, durante o Fórum Social Mundial, em Porto Alegre.

"A ideia é que haja uma correlação entre o lucro da empresa e a participação do trabalhador, numa linha de reforçar a parceria entre ele e a empresa", afirmou ao Valor o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto. Segundo ele, o percentual de 5% foi "apenas uma proposta".

"Nós sabemos que vamos receber novas sugestões no Congresso e que o projeto vai gerar um bom debate", completou Favreto, que presidiu a comissão interna do governo sobre mudanças nas leis trabalhistas, com representantes dos ministérios do Trabalho, da Previdência, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diversas associações e juristas.

De acordo com o projeto, ao menos 2% dos lucros entre todos os funcionários. Os 3% restantes serão definidos pelas empresas e pelos trabalhadores de acordo com critérios internos de gestão, méritos e resultados obtidos. O texto prevê a criação de uma comissão paritária, com igual número de representantes dos patrões e de funcionários, na qual será definido o montante de lucro a ser distribuído e os percentuais que cada trabalhador terá direito.

Nessa comissão, as empresas terão seis meses para negociar os critérios com os trabalhadores. A empresa que não negociar no prazo será acionada pela Receita Federal para pagar um adicional de IR, equivalente a 5% do lucro líquido. Com isso, se a empresa não dividir seu lucro com os funcionários, parte dele será tomado pelo governo.

Outra medida polêmica no projeto é a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações que, em muitos casos, são consideradas estratégicas e, portanto, protegidas por sigilo. Pelo texto, as demostrações contábeis das companhias terão de ser abertas até 31 de março de cada ano e as informações fiscais, até 5 de maio.

O objetivo dessa abertura é garantir aos trabalhadores o acesso à situação econômica das empresas para que eles possam negociar melhor as suas participações. Para proteger a empresa, o texto prevê que o trabalhador que divulgar inormação sigilosa ao mercado poderá ser demitido por justa causa.

A participação nos lucros poderá ser semestral ou anual e terá de ser prevista no contrato de trabalho. As empresas poderão usar ações para pagar os seus funcionários, mas é vedada qualquer antecipação ou parcelamento de valores, bem como o uso da participação nos lucros para substituir o salário.

Na justificativa para o projeto, o Ministério da Justiça aponta três objetivos básicos. O primeiro é construir uma relação de colaboração entre os trabalhadores e a empresa orientada para a obtenção de resultados. O segundo é reduzir as desigualdades salariais. O terceiro é criar incentivos para a produtividade.

Do ponto de vista formal, o Ministério da Justiça quer regulamentar o inciso XI do artigo 7º da Constituição de 1988 que diz que são direitos dos trabalhadores "a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração".

Em dezembro de 2000, durante o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, o Congresso aprovou a Lei 10.101, com cinco artigos prevendo a criação de comissão nas empresas para definir a participação nos lucros.

Porém, aquela lei não estabeleceu punições para as empresas que não aderissem à medida. Já o projeto do governo Luiz Inácio Lula da Silva estabelece aumento de IR às empresas que não dividirem os seus lucros e também fixa percentuais mínimos para essa distribuição.

No pacote trabalhista que será apresentado hoje, há outros projetos que vão onerar as empresas. Um deles estabelece que, sempre que um trabalhador ganhar uma ação judicial, a empresa terá de, necessariamente, pagar a indenização com correção monetária, com juros de 1% ao mês e "segundo índices oficiais que reponham o valor original da moeda".

A justificativa, para esse projeto, é que ele "proporciona a efetividade da decisão judicial ao prever a hipótese em que o juiz poderá conceder ao credor indenização suplementar para reparar os danos de forma adequada".

Outro projeto de lei torna nulas as demissões feitas contra trabalhador que entrou na Justiça alegando discriminação no ambiente da empresa. Esse projeto também tipifica o assédio moral contra os funcionários. Ele veda a revista íntima e garante o culto religioso dos funcionários. Proíbe também a exigência de "boa aparência física" para a contratação.

Outra proposta prevê proteção contra atos considerados antissindicais, como, por exemplo, a transferência de funcionário pelo fato de ele ser atuante na representação da sua categoria.

O Ministério da Justiça também pretende regulamentar a terceirização e o teletrabalho. Quanto à terceirização, um projeto de lei torna claro que o trabalhador terá de ser indenizado tanto pela empresa terceirizada quanto pela que contratou o serviço.

No caso do teletrabalho, a preocupação do governo é a de garantir os direitos mínimos de funcionários que atuam fora do ambiente da empresa. Muitos trabalhadores de "call centers" "não têm contato pessoal com colegas de trabalho ou com o empregador", diz a exposição de motivos do Ministério da Justiça.

Uma das propostas deverá suscitar reclamações da OAB, pois permite que o cidadão recorra à Justiça do Trabalho sem a necessidade de contratação de um advogado, nas causas de até 60 salários mínimos.

O texto prevê mais três possibilidades nas quais o cidadão poderá agir pessoalmente na Justiça. Primeiro, quando ele tiver registro próprio na OAB. Segundo, quando não houver advogado para defendê-lo. Terceiro, quando houver a recusa ou impedimento dos advogados que possam representá-lo. “Vamos colocar essas propostas para o debate", disse Favreto. "Estamos mais preocupados é com a sociedade civil.





Os novos mandamentos
- O que muda na vida das empresas e dos trabalhadores:
Projeto de Lei :Trabalhadores terão participação nos lucros da empresa.
Mudança: Os trabalhadores terão direito a receber pelos lucros das empresas.

Projeto de Lei: Cobrança de juros e correçãqo monetária em condenações judiciais.
Mudança: Sempre que o trabalhador vencer ação na Justiça do Trabalho, a empresa deverá corrigir os valores por índices oficiais e, no mínimo, 1% ao mês.

Projeto de Lei: Atualização sistemática da capacidade postulatória.
Mudança: Permite que o cidadão recorra a Justiça do Trabalho sem advogado, nas causas de até 60 salários mínimos.

Projeto de Lei: Promoção da igualdade e combate à discriminação no ambiente de trabalho.
Mudança: Determina a nulidade de dispensa de trabalhador que entrou com reclamação contra discriminação na empresa.

Projeto de Lei: Regulamentação da terceirização.
Mudança: Veda a terceirização da atividade fim da empresa e estabelece a responsabilidade solidária entre tomador e prestador pelo cumprimento de eventuais débitos trabalhistas.

Projeto de Lei: Regulamentação do teletrabalho.
Mudança: Dispõe regras para o serviço prestado pelo telefone ou pela internet por trabalhador que atue fora do ambiente da empresa.

Projeto de Lei: Proteção contra atos antissindicais.
Mudança: Garante que as organizações de trabalhadores e de empregadores tenham adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras.

Projeto de Lei: Possibilidade de apresentação da defesa em secretaria.
Mudança: Agiliza os procedimentos na Justiça do Trabalho ao permitir a defesa das partes diretamente na audiência.

Projeto de Lei: Atualização da sistemática de assistência judiciária.
Mudança: permite aos juízes autorizar a gratuidade de custos e despesas processuais para trabalhadores que receberem até cinco salários mínimos.

Projeto de Lei: Nova regulação da execução trabalhista.
Mudança: Reduz as fases necessárias para a execução das decisões da Justiça do Trabalho.


Fonte: Valor Econômico, por Juliano Basile, 26.10.2010.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

DECRETO Nº 55.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

(DOE 31-12-2009; Retificação DOE 06-01-2010)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - das Disposições Transitórias:

a) o “caput” do artigo 24:

“Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011.” (NR);

b) o § 3º do artigo 27:

“§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);

II - o § 3° do artigo 32 do Anexo II:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);

III - o § 3° do artigo 33 do Anexo II:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);

IV - o § 3° do artigo 34 do Anexo II:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);

V - o § 3° do artigo 35 do Anexo II:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);

VI - o § 3° do artigo 37 do Anexo II:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);

VII - o § 3° do artigo 39 do Anexo II:

“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR);

VIII - o § 2° do artigo 44 do Anexo II:

“§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao artigo 24 das Disposições Transitórias:

“Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

II - o § 4º ao artigo 27 das Disposições Transitórias:

“§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

III - o § 4° ao artigo 32 do Anexo II:

“§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

IV - o § 4° ao artigo 33 do Anexo II:

“§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

V - o § 4° ao artigo 34 do Anexo II:

“§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

VI - o § 4° ao artigo 35 do Anexo II:

“§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

VII - o § 4° ao artigo 37 do Anexo II:

“§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

VIII - o § 4° ao artigo 39 do Anexo II:

“§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

IX - o § 4° ao artigo 44 do Anexo II:

“§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR).

Artigo 3º - Após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.

§ 1º - Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.

§ 2º - A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de 1º de março de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado CostaSecretário da Fazenda

Francisco Vidal LunaSecretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoSecretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da SilvaSecretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.615-1

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - (Relator)

1. Análise da Matéria constante na Lei.

O Professor José Afonso da Silva traz definições a respeito da expressão 'Telecomunicações'.

".........
As definições são as do Código de Telecomunicações, [ Lei 4.117/62] para o qual constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade,meios óticos ou de qualquer outro processo eletromagnético (CT, Art. 4º). Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons, enquanto telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de código de sinais (CT, Art. 4º).
Telecomunicação é gênero que compreende todas as formas de comunicação à distância, por processos de telegrafia, telefonia, radiofusão sonora e de sons e imagens.
Todas essas formas previstas no Art. 21, XI e XII, a, constituem serviços públicos da Únião. A diferença de regime está em que os indicados no inciso XI serão explorados no regime de monopólio da União, por si ou por empresa estatal, não se admitindo sua prestação por particulares, nem por concessão, nem por permissão, nem por autorização, enquanto os referidos no inciso XII podem ser explorados, também, por particulares, mediante autorização, concessão ou permissão. Quer dizer, os serviços públicos de telecomunicações só podem ser explorados diretamente pela União ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal..............


ADI 2.615-MC/SC

Conforme decidido pelo Min. Celso de Melo - ADI 561 - MC/DF

".....................................................
... A Lei n. 4.117/62, em seus aspectos básicos e essenciais, foi recebida pela Constituição promulgada em 1988, substituindo vigentes, em consequencia, as próprias formulações conceituais nela enunciadas, concernentes às diversas modalidades de serviços de telecominicações. A noção conceitual de telecomunicações - não obstante os sensíveis progressos de ordem tecnológica registrados nesse setor constitucionalmente monopolizado pela União Federal - ainda subsiste com o mesmo perfil e idêntico conteúdo, abrangendo, em consequência, todos os processos, formas e sistemas que possibilitam a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. O conceito técnico-jurídico de serviços de telecomunicações não se alterou com o advento da nova ordem constitucional. Consequentemente - e à semelhança do que já ocorrera com o texto constitucional de 1967 - e a vigente Carta Política recebeu, em seus aspectos essenciais, o Código Brasileiro de Telecomunicações, que, embora editado em 1962, sob a égide da Constituição de 1946, ainda co figura o estatuto jurídico básico disciplinador dos serviços de telecomunicações. Trata-se de diploma legislativo que dispõe sobre as diversas modalidades dos serviços de telecomunicações.
............"

Esclarecidas estas conceituações, passo à análise da norma atacada.

2. O Mérito da Liminar.

A lei estadual questionada detalha forma e condições de cobrança em matéria de telecomunicações.

O Legislador estadual disciplinou matéris de competência privativa da União.




EXTRATO DE ATA

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.615 -1 - Liminar


Decisão: O Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, com eficácia ex nunc, a Lei n° 11.908, de 25 de setembro de 2001, do estado de Santa Catarina.Voltou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadanente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 22/05/2009.

A Presidência do Senhor Ministro Marco Aurelho.
Presentes à sessão os senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie.


ADI- 2.615 - MC/SC

Em uma análise preliminar, vislumbro ofensa ao Art.XI, da CF.

Em face do 'fumus boni iuris', concedo a liminar para suspender, com efeito 'ex nunc', a lei 11-908/ 2001, do Estado de Santa catarina

domingo, 17 de janeiro de 2010

Cartilha de perguntas e respostas do SINDUSCON-SP sobre o SAT/RAT, FAP e NTEP.



1- O que é o Seguro do Acidente do Trabalho-SAT?
É uma contribuição devida à Previdência Social, a título de seguro de acidente do trabalho, pago pelo empregador sobre a folha de pagamento e recolhido na GPS - Guia da Previdência Social.

2 -Qual a alíquota do SAT?
A alíquota do SAT é determinada pelo grau de risco da empresa. Essa alíquota poderá ser de 1%, 2% e 3%. No caso específico da construção civil, cujo grau de risco é 3, para grande parte do setor, a alíquota do SAT também é 3%, ou seja, as empresas de construção civil em geral recolhem o SAT na alíquota máxima, que é de 3%.

3 - O SAT mudou de nome?
Sim. O SAT é o Seguro de Acidentes do Trabalho e agora denomina-se RAT - Riscos Ambientais do Trabalho.

4 - A construção civil está sujeita ao adicional de aposentadoria especial?
Em geral a construção civilnão é atividade insalubre ou perigosa que enseje aposentadoria integral.

5 - O que é FAP - Fator Acidentário de Prevenção?
É o fator multiplicador do SAT. O FAP poderá reduzir o SAT em até 50% e aumentálo em até 100%. No caso de costrução civil, o SAT poderá variar entre 1,5% e 6%. O FAP veio supostamente para ressarcir a Previdências das despesas com benefícios concedidos e por outro lado individualizar o pagamento do SAT: a empresa que investe em segurança e medicina no trabalho paga menos SAT, caso contrário pagará mais.

6 - Como fico sabendo qual o FAP atribuído pela Previdência Social a minha empresa?
Para obter essa informação, a empresa deverá entrar no site http://www.mpas.gov.br/. No final da página, há um link chamado "FAP - Fator Acidentário de Prevenção". A empresa clica nesse link e informa na página que abrir o número do CNPJ (raiz do CNPJ) e senha. Então, será gerado o relatório do FAP.

7 - Como é determinado o FAP da minha empresa?
O FAP é determinado pela frequência, gravidade e custo que a sua empresa gerou para a Previdência Social. O FAP que multiplicará o SAT para o ano de 2010, tem por base os dados da empresa em 2007 e 2008 com números de acidentes do trabalho, auxílio-doença por acidente, doenças do trabalho, pensão por morte por acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente por acidente do trabalho. Pelo que temos analisado, também há um peso atribuído pelo CNAE ao qual a empresa pertence.

8 - O que a empresa deve fazer de posse do relatório do FAP?
1) Verificar se os dados de acidentes, pensão e doenças do trabalho correspondem aos dados de sua empresa;
2) Verificar se as doenças do trabalho, caso seja apontada alguma, realmente foram desencadeadas pelo trabalho em sua empresa;
3) Verificar o cálculo do FAP;
4) Impugnar o FAP atribuído a sua empresa, se for o caso.

9. O que é NTEP?
NTEP é a sigla para o Nexo Técnico Epidemiológico. A Previdência Social estabeleceu (anexos do Decreto 6.042/2007) que algumas doenças são desencadeadas pelo trabalho, ou seja, há um suposto anexo entre a doença e a atividade laborativa desenvolvida na empresa. Trata-se de presunção. Na prática, funciona da seguinte maneira: o trabalhador é afastado por mais de 15 dias por doença (no acidente de trabalho); esse trabalhador irá passar pela perícia médica da Previdência Social. O perito verificará a classificação da doença e verá se aquela classificação (CID) está relacionada com o CNAE da empresa. Se o CNAE DA EMPRESA ESTIVER REFERIDO NA CID DAQUELA DOENÇA, ESSA DOENÇA SERÁ CONSIDERADA COMO ACIDENTE DO TRABALHO.
OBS: Caberá à empresa comprovar que não há nexo entre a doença e o trabalho do empregado.

10. O NTEP influencia no FAP?
Sim. Quando a Previdência Social entende que a doença do trabalhador foi desencadeada pela atividade da empresa, ou seja, gera no nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho desenvolvido, o trabalhador irá receber auxílio-doença acidentário. Assim, este afastamento vai ser computado para determinar o FAP.

11. Ainda com todas essas contribuições, a empresa está sujeita a ação regressiva pela Procuradora Federal?
Pela legislação, sim. A Procuradora Federal irá tentar por meio de ação regressiva reaver o total dos valores pagos pela Previdência Social ao trabalhador em decorrência do acidente de trabalho ou doença profissional.
O Art. 120 da Lei nº 8.213, de 21 de janeiro de 1991, determina o seguinte: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Quando restar comprovada a NEGLIGÊNCIA do empregador na aplicação da legislação de segurança e saúde do trabalhador, a empresa estará sujeita a Ação Regressiva.

12. O que é negligência?
Negligência é o relaxamento, imprevisão, desmazelo, desleixo, descuido. O empregador que se descuidar, no cumprimento das normas de segurança e medicina no trabalho, e mais, agir com imprevisão (ex.: não ultilização de cinto de segurança em altura), estará sujeito a uma ação regressiva.

13. Que medidas a empresa pode tomar para não haver aumento da alíquota do FAP?
A primeira atitude é aplicar todas as normas de segurança e saúde do trabalhador, visto que o FAP é composto basicamente pelos índices de acidentes e benefícios concedidos pela Previdência Social em decorrência de acidentes e doenças do trabalho.
É importante ressaltar que o FAP tem fatores na sua composição como rotatividade, que são determinados exclusivamente pela Previdência Social. Portanto, pode acontecer de uma empresa que aplica as normas de segurança e medicina do trabalho ter um percentual elevado de FAP ou não ter o percentual desejado deste fator.
Todavia, as empresas que cumprem as normas de segurança e saúde do trabalhador terão como apresentar defesa para redução do FAP, mediante um formulário eletrônico que o Ministério da Previdência Social ficou de disponibilizar em seu site.

Regimento do Conselho de Ética do CAPEM

CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PARA PRÁTICA DE EMAIL MARKETING
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA - RICE



CAPÍTULO I
Órgãos e Atribuições

Artigo 1º – São órgãos do Conselho de Ética do Código De Autorregulamentação para a
Prática de Email Marketing - CAPEM:

I – A Câmara de Recursos, seu Coordenador e Relatores;

II – As Câmaras de Julgamento, seus Coordenadores e Relatores.

Artigo 2º – São atribuições da Câmara de Recursos:

I – Julgar os recursos interpostos contra decisões das Câmaras de Julgamento;

II – Uniformizar a jurisprudência, quando houver matéria a respeito da qual divirjam as
Câmaras de Julgamento; e

III – Aprovar e revogar súmulas de jurisprudência.

Artigo 3º – São atribuições do Coordenador da Câmara de Recursos:

I - Coordenar os trabalhos da Câmara de Recursos, impulsionando a realização dos
julgamentos;

II – Tornar as medidas necessárias ao funcionamento adequado da Câmara de Recursos e ao
cumprimento do CAPEM;

III - Convocar as reuniões e sessões da Câmara de Recursos; e

IV – Declarar o impedimento de membro da Câmara de Recursos, convocando substituto
dentre os integrantes de Câmara de Julgamento que não tenha apreciado o mesmo caso, ou,
na falta deste, dentre os membros do Conselho Superior.

Artigo 4º – É atribuição das Câmaras de Julgamento julgar originariamente os Processos
Consultivos ou Contenciosos relacionados ao CAPEM.

Artigo 5º – São atribuições dos Coordenadores das Câmaras de Julgamento:

I – Coordenar os trabalhos da sua respectiva Câmara de Julgamento, impulsionando a
realização dos julgamentos;

II – Tornar as medidas necessárias ao funcionamento adequado da sua respectiva Câmara
de Julgamento e ao cumprimento do CAPEM;

III - Convocar as reuniões e sessões da sua respectiva Câmara de Julgamento; e

IV – Declarar o impedimento de membro da sua respectiva Câmara de Julgamento,
convocando substituto dentre os integrantes de outra Câmara de Julgamento ou, na falta
deste, dentre os membros do Conselho Superior.

Artigo 6º – Os Coordenadores de cada uma das Câmaras de Julgamento e da Câmara de
Recursos serão eleitos pelo Conselho Superior, com mandatos de 2 (dois) anos de duração,
podendo ser reeleitos indefinidamente.

Artigo 7º – Além do seu respectivo Coordenador, as Câmaras de Julgamento e a Câmara de
Recursos serão compostas, cada uma, por quatro outros Membros, igualmente eleitos pelo
Conselho Superior, a partir de indicações provenientes de cada um dos quatro setores
representados no CAPEM (consumidores, provedores de Internet, anunciantes e empresas de
email marketing), com mandatos de 2 (dois) anos de duração, podendo ser reeleitos
indefinidamente.

§1º. Cada Câmara de Julgamento ou de Recurso deverá constar com pelo menos 1 (um)
membro com formação jurídica.

§2º. Estará impedido para participar de julgamento o membro do Conselho de Ética que
possuir ligação profissional ou pessoal com as partes em determinada Reclamação ou
quando invocar motivo de foro íntimo.

§ 3º. O impedimento poderá ser suscitado pelo próprio membro ou por qualquer interessado,
mediante formulário próprio, por intermédio do website www.capem.org.br, prevalecendo a
partir de sua declaração até o trânsito em julgado da Reclamação respectiva.

Artigo 8º – A distribuição de processos para cada uma das Câmaras será automática e
sequencial, do mesmo modo que a atribuição de um Relator para cada caso, dentre os
Membros da respectiva Câmara designada para julgamento inicial ou em grau de recurso.

Artigo 9º – São atribuições do Relator:

I – Conduzir todos os atos do procedimento, assegurando celeridade e igualdade de
tratamento entre as partes; e

II – Apresentar parecer nos processos que lhe forem distribuídos.

Capítulo II
Processos perante o Conselho de Ética do CAPEM

Artigo 10 – Os processos junto ao Conselho de Ética do CAPEM poderão ter as seguintes
naturezas:

a – Processos Consultivos; ou

b – Processos Contenciosos.

Artigo 11 – Pessoas físicas e jurídicas poderão atuar diretamente em processos junto ao
CAPEM, sendo facultativa a representação por advogado.
Parágrafo único. O representante de pessoa jurídica deverá comprovar ter poderes para tal
fim.

Artigo 12 – Os prazos previstos neste Regimento são computados continuamente, excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente têm início e se encerram em dias úteis.

CAPÍTULO III
Processo Consultivo


Artigo 13 – O Processo Consultivo terá por finalidade apreciar consulta de qualquer
interessado quanto à adequação de determinado e-mail às recomendações do CAPEM.

§ 1º. – O Processo Consultivo se dará integralmente em meios eletrônicos, sem autos físicos,
por intermédio do website http://www.capem.org.br/.

§2º. - Será cobrada taxa de serviço ao Requerente do Processo Consultivo, em valor a ser
fixado pelo Conselho Superior.

§ 3º. – A consulta será encaminhada a partir de formulário e deverá conter,
obrigatoriamente:

a – identificação e qualificação completas do Requerente, bem como do Anunciante e/ou da
Empresa de Email Marketing responsável(is) pelo email objeto da consulta;
b – cópia anexada do email objeto da consulta; e

c – comprovante do recolhimento da taxa de serviço.

Artigo 14 – Ao Relator para o qual for distribuído o Processo Consultivo caberá analisá-lo e
apresentar seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo, ato imediatamente
contínuo, remetido dito parecer aos demais julgadores, simultânea e automaticamente, para
que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, profiram seus votos.

§1º. O Processo Consultivo será indeferido liminarmente pelo Relator quando:

a – não se apresentar na forma indicada neste Regimento;

b – não refletir legítimo interesse do Requerente;

c – não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;

d – não versar sobre matéria pertinente ao CAPEM.

§2º. O Relator poderá solicitar informações adicionais ao Requerente a qualquer momento
durante o prazo para a elaboração de seu parecer.

§3º. O parecer do Relator e os votos dos demais Membros serão fundamentados em
formulários próprios, por intermédio do website www.capem.org.br, redundando,
necessariamente, numa da das seguintes conclusões:

a – “a análise do Processo Consultivo indica que, em tese, o email em questão cumpre com
as recomendações do CAPEM”;

b – “a análise do Processo Consultivo indica que, em tese, o email em questão não cumpre
com as recomendações do CAPEM, no que se refere aos seus artigos (indicar)”; ou

c – “os elementos fornecidos não permitem conclusão, mesmo em tese, quanto ao
cumprimento das recomendações do CAPEM pelo email em questão”.

§4º. Em caso de empate, o voto do Coordenador prevalecerá.

§5º. O Requerente será intimado por email sobre o conteúdo da decisão do Processo
Consultivo, utilizando-se para tanto do mesmo endereço eletrônico informado no momento
do requerimento de abertura do processo respectivo.

§6º. As decisões serão publicadas no website http://www.capem.org.br/.

Capítulo IV
Do Processo Contencioso


Artigo 15 – O Processo Contencioso será realizado mediante Reclamação de pessoas físicas
– devidamente inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – ou de uma das entidades
signatárias quanto à suposta inadequação de determinado email às recomendações do
CAPEM.

§ 1º. – O Processo Contencioso será público, gratuito e se dará integralmente em meios
eletrônicos, sem autos físicos, por intermédio do website http://www.capem.org.br/.

§ 2º. – Para que um Processo Contencioso tenha início faz-se necessário:

a – o atingimento do número mínimo de Reclamações Individuais estabelecido em tabela
disponibilizada no website www.capem.org.br/triggers, a qual é construída considerando-se a
gravidade de cada espécie de infração e a reincidência dos Reclamados; ou

b – o oferecimento de Reclamação Coletiva, proposta por umas das entidades signatárias do
CAPEM.

§ 3º. – Independentemente do atingimento do número mínimo previsto na alínea a) acima, o
anunciante será notificado por email a cada Reclamação Individual, a fim de que possa,
espontaneamente, tomar as medidas necessárias à adequação ao CAPEM.

§ 4º. As Reclamações Individuais e coletivas se darão por intermédio de formulários
próprios, disponíveis no website www.capem.org.br, e deverão conter, obrigatoriamente:

a – identificação e qualificação completas do Reclamante, bem como do Anunciante e/ou da
Empresa de Email Marketing responsável(is) pelo email contestado;

b – cópia anexada do email contestado;

c – indicação de data e hora de recebimento;

d – indicação do texto do campo “Assunto” do email; e

e – indicação dos dispositivos do CAPEM que supostamente foram infringidos pelo email
questionado.

§ 5º. Prescreve em 90 (noventa) dias contados do recebimento de cada email o prazo para
oferecer Reclamação para abertura de Processo Contencioso baseado na sua suposta
inadequação ao CAPEM.

Artigo 16 – Atingidos os requisitos para que o Processo Contencioso tenha início, este será
encaminhado ao Relator designado, que determinará a citação do Anunciante e/ou
Remetente respectivo(s) para apresentação de defesa no prazo de 15 (dias) dias, sob pena
de revelia.

§1º. – O Processo Contencioso será indeferido liminarmente pelo Relator quando:

a – não se apresentar na forma indicada neste Regimento;

b – não refletir legítimo interesse dos Reclamantes;

c – não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;

d – não versar sobre matéria pertinente ao CAPEM;

e – caso o email reclamado já tenha sido objeto de julgamento junto ao CAPEM ou já tenha
se iniciado outro processo relativo ao mesmo tema; ou

f – caso seja evidenciado que a Reclamação foi realizada com má-fé ou visando a fins
espúrios.

§2º. – A qualquer momento, o Relator poderá solicitar informações adicionais aos
Reclamantes ou aos Reclamados.

§3º. – A citação dos Reclamados se dará exclusivamente por meios eletrônicos, através de
envio de email para os endereços de contato constantes no órgão de registro do respectivo
domínio, bem como para endereços de email indicados na mensagem questionada, sem
prejuízo da publicação de edital de citação no website www.capem.org.br/editais.

§4º. – As empresas de Email Marketing que possam ser identificadas na mensagem
questionada deverão também ser notificadas da existência da ação, por email, para o
respectivo endereço de “abuse” ou para os endereços de contato constantes no órgão de
registro do seu respectivo domínio, a fim de que possam colaborar ou fornecer subsídios
espontaneamente, na condição de Terceiros Interessados.

§ 5º. – A defesa dos Reclamados e a prestação de informações pela Empresa de Email
Marketing
se darão por intermédio de formulários próprios, disponíveis no website
http://www.capem.org.br/.

Artigo 17. - Esgotado o prazo para oferecimento de defesa, caberá ao Relator apreciar o
mérito da Reclamação e apresentar seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o qual
será remetido aos demais julgadores, simultânea e automaticamente, para que profiram
seus votos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§1º. O parecer do Relator e os votos dos demais Membros serão fundamentados em
formulários próprios, por intermédio do website www.capem.org.br, redundando,
necessariamente, numa das seguintes conclusões:

a – “a análise do Processo Contencioso indica que, em tese, o email em questão cumpre com
as recomendações do CAPEM”;

b – “a análise do Processo Contencioso indica que, em tese, o email em questão não cumpre
com as recomendações do CAPEM, no que se refere aos seus artigos (indicar artigos
infringidos)”; ou

c – “os elementos fornecidos não permitem conclusão, mesmo em tese, quanto ao
cumprimento das recomendações do CAPEM pelo email em questão”.

§2º. Em caso de empate, o voto do Coordenador prevalecerá.

§3º. As partes serão intimadas por email sobre o conteúdo da decisão do Processo

Contencioso, utilizando-se para tanto dos mesmos endereços eletrônicos referidos no §3º. do
Artigo 16.

§4º. As decisões serão publicadas no website http://www.capem.org.br/.

Capítulo V
Do Recurso


Art. 18. Caberá recurso à Câmara de Recursos contra decisão proferida por Câmara de
Julgamento em Processo Consultivo ou Contencioso, a ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias após o recebimento da intimação quanto ao seu conteúdo.

§1º. O recurso será interposto através do website www.capem.org.br, mediante formulário
próprio, sendo distribuído automaticamente à Câmara de Recursos.

§2º. Possui legitimidade para apresentar recurso qualquer pessoa física ou jurídica que tenha
sido parte do feito,seja na condição de Reclamante, seja como Reclamado ou como Terceiro
Interessado.

§3º. O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no caso de
condenações por penalidades de baixa intensidade, nos termos do Art. 23 abaixo, quando
terá apenas efeito devolutivo.

Art. 19. Recebido o recurso pela Câmara de Recursos, a parte recorrida será intimada, por
email, para a apresentação de contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, mediante formulário
próprio, no website http://www.capem.org.br/.

Art. 20. Esgotado o prazo para a apresentação de contra-razões, será automaticamente
indicado um Relator, ao qual caberá apresentar seu voto, no prazo de 10 (dez) dias,
mediante formulário próprio no website www.capem.org.br, o qual será remetido aos demais
julgadores, simultânea e automaticamente, para que igualmente profiram seus votos, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.

§1º. Em caso de empate, o voto do Coordenador prevalecerá.

§2º. As partes serão intimadas por email sobre o conteúdo da decisão do recurso.

§4º. As decisões serão publicadas no website http://www.capem.org.br/.

Capítulo VI
Das Súmulas de Jurisprudência


Art. 21. Sempre que entender conveniente, a Câmara de Recursos poderá publicar súmula
de jurisprudência consolidando entendimento pacífico do colegiado sobre determinado tema.

§ 1º. – As Súmulas constituem-se em fonte de orientação para consumidores, provedores de
Internet, anunciantes e empresas de email marketing.

§ 2º – Quando a infração reclamada caracterizar hipótese sumulada, o Relator do processo
poderá julgar liminarmente o caso, sem submetê-lo aos demais julgadores, substituindo a
fundamentação do seu parecer pela invocação dessa súmula.

§ 3º. – As Súmulas serão numeradas em ordem sequencial, devendo indicar os dispositivos
do CAPEM e deste Regimento que constituam seu objeto e fundamentos, e serão publicadas
no website http://www.capem.org.br/.

Capítulo VII
Das Infrações e Penas


Art. 22. Constitui infração ao CAPEM a inobservância de suas previsões, sendo o infrator
sujeito às penalidades indicadas em cada artigo, mediante o devido procedimento previsto
neste Regimento Interno.

Art. 23. Às infrações previstas no CAPEM corresponderão penalidades específicas, conforme
sejam classificadas pelos conceitos baixa, média, grave ou gravíssima, de acordo com as
determinações que seguem:

I – advertência, acompanhada de recomendação de modificação da conduta reprovada.
Classificação: Baixa.

II - recomendação de bloqueio do Domínio do Remetente pelas empresas associadas às
entidades subscritoras do CAPEM. Classificação: Média.

III - divulgação pública da posição do Conselho de Ética, em face do não acatamento das
medidas e providências preconizadas. Classificação: Grave.

IV – sugestão de ação judicial inibitória cumulada com pedido de cancelamento do domínio.
Classificação: Gravíssima.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade média, grave ou gravíssima implica na
concomitante aplicação cumulativa de todas as demais penalidades que lhe sejam mais
brandas.

Art. 24. Enviar, inclusive empresa parceira da remetente, e-mail marketing:

I – sem observar a condição pré-existente de permissionários “opt-in” ou “soft-opt-in”.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

II – através de endereço eletrônico que não pertença a si, à empresa do mesmo grupo
econômico ou a parceiros.
Infração: Média

Pena: II do artigo 11 do CAPEM.

III – com assunto que não remeta ao conteúdo do e-mail, dificultando a identificação pelo
destinatário.
Infração: Grave

Pena: III do artigo 11 do CAPEM.

IV – sem recurso de descadastramento, “opt-out”.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

V – com recurso de descadastramento em desacordo com o artigo 6º do Capem.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

VI - sem disponibilizar alternativa adicional para descadastramento de envio de e-mail
marketing
de empresas parceiras.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 25. Empresa parceira do remetente originário, enviar e-mail marketing:

I – sem informar no campo “remetente” o endereço eletrônico do responsável pela base de
destinatários.
Infração: Grave

Pena: III do artigo 11 do CAPEM.

II – sem disponibilizar alternativa para descadastramento de envio de e-mail marketing de
parceiro.
Infração: Grave

Pena: III do artigo 11 do CAPEM.

Art. 26. Enviar e-mail para obter permissão do destinatário para envio de e-mail marketing.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 27. Enviar e-mail marketing com anexos sem autorização prévia, comprovável, do
destinatário para tanto.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 28. Enviar e-mail marketing contendo link que remeta a Código Malicioso.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 29. Ocultar, disfarçar ou obscurecer de qualquer maneira o código original da
mensagem e e-mail marketing.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 30. Deixar de disponibilizar ao Destinatário a Política de “opt-out”.
Infração: Baixa

Pena: I do artigo 11 do CAPEM.

Art. 31. Manter política de opt-out em desacordo com o artigo 4º VI do Capem.
Infração: Baixa

Pena: I do artigo 11 do CAPEM.

Art. 32. Não possuir “Política de Privacidade e de Uso de Dados” disponível para
conhecimento do destinatário.
Infração: Média

Pena: II do artigo 11 do CAPEM.

Art. 33. Possuir “Política de Privacidade e de uso de Dados” em desacordo com o artigo 5º,
parágrafo único do CAPEM.
Infração: Média

Pena: II do artigo 11 do CAPEM.

Art. 34. Enviar e-mail marketing deixando de observar os requisitos técnicos previstos nos
incisos I, III, IV, V do artigo 9º do CAPEM.
Infração: Média

Pena: II do artigo 11 do CAPEM.

Art. 35. Deixar de manter um endereço eletrônico no formato abuse@exemplo.com.br.
Infração: Grave
Pena: III do artigo 11 do CAPEM.

Art. 36. Será reincidente aquele que cometer infração prevista no CAPEM já tendo sido
condenado em processo contencioso transitado em julgado.

Parágrafo único. Para fins de reincidência, serão considerados os Processos Contenciosos
dentro do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado. A partir do término deste prazo,
havendo nova infração, não configurará reincidência.

Art. 37. No caso de reincidência, o infrator fará jus à aplicação da pena imediatamente mais
grave àquela que seria prevista para a nova infração.

Capítulo VIII
Disposições Gerais


Artigo 38 – Aplicar-se-á subsidiariamente a este Regimento os princípios gerais de Direito e
o Código de Processo Civil.

Artigo 39 – O Conselho Superior, espontaneamente ou mediante provocação de qualquer
interessado, poderá editar provimentos destinados a disciplinar subsidiariamente o
funcionamento das Câmaras ou resolver casos omissos a este Regimento.

Artigo 40 – Este Regimento entrará em vigor no dia xxxx.