domingo, 17 de janeiro de 2010

Regimento do Conselho de Ética do CAPEM

CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PARA PRÁTICA DE EMAIL MARKETING
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA - RICE



CAPÍTULO I
Órgãos e Atribuições

Artigo 1º – São órgãos do Conselho de Ética do Código De Autorregulamentação para a
Prática de Email Marketing - CAPEM:

I – A Câmara de Recursos, seu Coordenador e Relatores;

II – As Câmaras de Julgamento, seus Coordenadores e Relatores.

Artigo 2º – São atribuições da Câmara de Recursos:

I – Julgar os recursos interpostos contra decisões das Câmaras de Julgamento;

II – Uniformizar a jurisprudência, quando houver matéria a respeito da qual divirjam as
Câmaras de Julgamento; e

III – Aprovar e revogar súmulas de jurisprudência.

Artigo 3º – São atribuições do Coordenador da Câmara de Recursos:

I - Coordenar os trabalhos da Câmara de Recursos, impulsionando a realização dos
julgamentos;

II – Tornar as medidas necessárias ao funcionamento adequado da Câmara de Recursos e ao
cumprimento do CAPEM;

III - Convocar as reuniões e sessões da Câmara de Recursos; e

IV – Declarar o impedimento de membro da Câmara de Recursos, convocando substituto
dentre os integrantes de Câmara de Julgamento que não tenha apreciado o mesmo caso, ou,
na falta deste, dentre os membros do Conselho Superior.

Artigo 4º – É atribuição das Câmaras de Julgamento julgar originariamente os Processos
Consultivos ou Contenciosos relacionados ao CAPEM.

Artigo 5º – São atribuições dos Coordenadores das Câmaras de Julgamento:

I – Coordenar os trabalhos da sua respectiva Câmara de Julgamento, impulsionando a
realização dos julgamentos;

II – Tornar as medidas necessárias ao funcionamento adequado da sua respectiva Câmara
de Julgamento e ao cumprimento do CAPEM;

III - Convocar as reuniões e sessões da sua respectiva Câmara de Julgamento; e

IV – Declarar o impedimento de membro da sua respectiva Câmara de Julgamento,
convocando substituto dentre os integrantes de outra Câmara de Julgamento ou, na falta
deste, dentre os membros do Conselho Superior.

Artigo 6º – Os Coordenadores de cada uma das Câmaras de Julgamento e da Câmara de
Recursos serão eleitos pelo Conselho Superior, com mandatos de 2 (dois) anos de duração,
podendo ser reeleitos indefinidamente.

Artigo 7º – Além do seu respectivo Coordenador, as Câmaras de Julgamento e a Câmara de
Recursos serão compostas, cada uma, por quatro outros Membros, igualmente eleitos pelo
Conselho Superior, a partir de indicações provenientes de cada um dos quatro setores
representados no CAPEM (consumidores, provedores de Internet, anunciantes e empresas de
email marketing), com mandatos de 2 (dois) anos de duração, podendo ser reeleitos
indefinidamente.

§1º. Cada Câmara de Julgamento ou de Recurso deverá constar com pelo menos 1 (um)
membro com formação jurídica.

§2º. Estará impedido para participar de julgamento o membro do Conselho de Ética que
possuir ligação profissional ou pessoal com as partes em determinada Reclamação ou
quando invocar motivo de foro íntimo.

§ 3º. O impedimento poderá ser suscitado pelo próprio membro ou por qualquer interessado,
mediante formulário próprio, por intermédio do website www.capem.org.br, prevalecendo a
partir de sua declaração até o trânsito em julgado da Reclamação respectiva.

Artigo 8º – A distribuição de processos para cada uma das Câmaras será automática e
sequencial, do mesmo modo que a atribuição de um Relator para cada caso, dentre os
Membros da respectiva Câmara designada para julgamento inicial ou em grau de recurso.

Artigo 9º – São atribuições do Relator:

I – Conduzir todos os atos do procedimento, assegurando celeridade e igualdade de
tratamento entre as partes; e

II – Apresentar parecer nos processos que lhe forem distribuídos.

Capítulo II
Processos perante o Conselho de Ética do CAPEM

Artigo 10 – Os processos junto ao Conselho de Ética do CAPEM poderão ter as seguintes
naturezas:

a – Processos Consultivos; ou

b – Processos Contenciosos.

Artigo 11 – Pessoas físicas e jurídicas poderão atuar diretamente em processos junto ao
CAPEM, sendo facultativa a representação por advogado.
Parágrafo único. O representante de pessoa jurídica deverá comprovar ter poderes para tal
fim.

Artigo 12 – Os prazos previstos neste Regimento são computados continuamente, excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente têm início e se encerram em dias úteis.

CAPÍTULO III
Processo Consultivo


Artigo 13 – O Processo Consultivo terá por finalidade apreciar consulta de qualquer
interessado quanto à adequação de determinado e-mail às recomendações do CAPEM.

§ 1º. – O Processo Consultivo se dará integralmente em meios eletrônicos, sem autos físicos,
por intermédio do website http://www.capem.org.br/.

§2º. - Será cobrada taxa de serviço ao Requerente do Processo Consultivo, em valor a ser
fixado pelo Conselho Superior.

§ 3º. – A consulta será encaminhada a partir de formulário e deverá conter,
obrigatoriamente:

a – identificação e qualificação completas do Requerente, bem como do Anunciante e/ou da
Empresa de Email Marketing responsável(is) pelo email objeto da consulta;
b – cópia anexada do email objeto da consulta; e

c – comprovante do recolhimento da taxa de serviço.

Artigo 14 – Ao Relator para o qual for distribuído o Processo Consultivo caberá analisá-lo e
apresentar seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo, ato imediatamente
contínuo, remetido dito parecer aos demais julgadores, simultânea e automaticamente, para
que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, profiram seus votos.

§1º. O Processo Consultivo será indeferido liminarmente pelo Relator quando:

a – não se apresentar na forma indicada neste Regimento;

b – não refletir legítimo interesse do Requerente;

c – não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;

d – não versar sobre matéria pertinente ao CAPEM.

§2º. O Relator poderá solicitar informações adicionais ao Requerente a qualquer momento
durante o prazo para a elaboração de seu parecer.

§3º. O parecer do Relator e os votos dos demais Membros serão fundamentados em
formulários próprios, por intermédio do website www.capem.org.br, redundando,
necessariamente, numa da das seguintes conclusões:

a – “a análise do Processo Consultivo indica que, em tese, o email em questão cumpre com
as recomendações do CAPEM”;

b – “a análise do Processo Consultivo indica que, em tese, o email em questão não cumpre
com as recomendações do CAPEM, no que se refere aos seus artigos (indicar)”; ou

c – “os elementos fornecidos não permitem conclusão, mesmo em tese, quanto ao
cumprimento das recomendações do CAPEM pelo email em questão”.

§4º. Em caso de empate, o voto do Coordenador prevalecerá.

§5º. O Requerente será intimado por email sobre o conteúdo da decisão do Processo
Consultivo, utilizando-se para tanto do mesmo endereço eletrônico informado no momento
do requerimento de abertura do processo respectivo.

§6º. As decisões serão publicadas no website http://www.capem.org.br/.

Capítulo IV
Do Processo Contencioso


Artigo 15 – O Processo Contencioso será realizado mediante Reclamação de pessoas físicas
– devidamente inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – ou de uma das entidades
signatárias quanto à suposta inadequação de determinado email às recomendações do
CAPEM.

§ 1º. – O Processo Contencioso será público, gratuito e se dará integralmente em meios
eletrônicos, sem autos físicos, por intermédio do website http://www.capem.org.br/.

§ 2º. – Para que um Processo Contencioso tenha início faz-se necessário:

a – o atingimento do número mínimo de Reclamações Individuais estabelecido em tabela
disponibilizada no website www.capem.org.br/triggers, a qual é construída considerando-se a
gravidade de cada espécie de infração e a reincidência dos Reclamados; ou

b – o oferecimento de Reclamação Coletiva, proposta por umas das entidades signatárias do
CAPEM.

§ 3º. – Independentemente do atingimento do número mínimo previsto na alínea a) acima, o
anunciante será notificado por email a cada Reclamação Individual, a fim de que possa,
espontaneamente, tomar as medidas necessárias à adequação ao CAPEM.

§ 4º. As Reclamações Individuais e coletivas se darão por intermédio de formulários
próprios, disponíveis no website www.capem.org.br, e deverão conter, obrigatoriamente:

a – identificação e qualificação completas do Reclamante, bem como do Anunciante e/ou da
Empresa de Email Marketing responsável(is) pelo email contestado;

b – cópia anexada do email contestado;

c – indicação de data e hora de recebimento;

d – indicação do texto do campo “Assunto” do email; e

e – indicação dos dispositivos do CAPEM que supostamente foram infringidos pelo email
questionado.

§ 5º. Prescreve em 90 (noventa) dias contados do recebimento de cada email o prazo para
oferecer Reclamação para abertura de Processo Contencioso baseado na sua suposta
inadequação ao CAPEM.

Artigo 16 – Atingidos os requisitos para que o Processo Contencioso tenha início, este será
encaminhado ao Relator designado, que determinará a citação do Anunciante e/ou
Remetente respectivo(s) para apresentação de defesa no prazo de 15 (dias) dias, sob pena
de revelia.

§1º. – O Processo Contencioso será indeferido liminarmente pelo Relator quando:

a – não se apresentar na forma indicada neste Regimento;

b – não refletir legítimo interesse dos Reclamantes;

c – não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;

d – não versar sobre matéria pertinente ao CAPEM;

e – caso o email reclamado já tenha sido objeto de julgamento junto ao CAPEM ou já tenha
se iniciado outro processo relativo ao mesmo tema; ou

f – caso seja evidenciado que a Reclamação foi realizada com má-fé ou visando a fins
espúrios.

§2º. – A qualquer momento, o Relator poderá solicitar informações adicionais aos
Reclamantes ou aos Reclamados.

§3º. – A citação dos Reclamados se dará exclusivamente por meios eletrônicos, através de
envio de email para os endereços de contato constantes no órgão de registro do respectivo
domínio, bem como para endereços de email indicados na mensagem questionada, sem
prejuízo da publicação de edital de citação no website www.capem.org.br/editais.

§4º. – As empresas de Email Marketing que possam ser identificadas na mensagem
questionada deverão também ser notificadas da existência da ação, por email, para o
respectivo endereço de “abuse” ou para os endereços de contato constantes no órgão de
registro do seu respectivo domínio, a fim de que possam colaborar ou fornecer subsídios
espontaneamente, na condição de Terceiros Interessados.

§ 5º. – A defesa dos Reclamados e a prestação de informações pela Empresa de Email
Marketing
se darão por intermédio de formulários próprios, disponíveis no website
http://www.capem.org.br/.

Artigo 17. - Esgotado o prazo para oferecimento de defesa, caberá ao Relator apreciar o
mérito da Reclamação e apresentar seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o qual
será remetido aos demais julgadores, simultânea e automaticamente, para que profiram
seus votos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§1º. O parecer do Relator e os votos dos demais Membros serão fundamentados em
formulários próprios, por intermédio do website www.capem.org.br, redundando,
necessariamente, numa das seguintes conclusões:

a – “a análise do Processo Contencioso indica que, em tese, o email em questão cumpre com
as recomendações do CAPEM”;

b – “a análise do Processo Contencioso indica que, em tese, o email em questão não cumpre
com as recomendações do CAPEM, no que se refere aos seus artigos (indicar artigos
infringidos)”; ou

c – “os elementos fornecidos não permitem conclusão, mesmo em tese, quanto ao
cumprimento das recomendações do CAPEM pelo email em questão”.

§2º. Em caso de empate, o voto do Coordenador prevalecerá.

§3º. As partes serão intimadas por email sobre o conteúdo da decisão do Processo

Contencioso, utilizando-se para tanto dos mesmos endereços eletrônicos referidos no §3º. do
Artigo 16.

§4º. As decisões serão publicadas no website http://www.capem.org.br/.

Capítulo V
Do Recurso


Art. 18. Caberá recurso à Câmara de Recursos contra decisão proferida por Câmara de
Julgamento em Processo Consultivo ou Contencioso, a ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias após o recebimento da intimação quanto ao seu conteúdo.

§1º. O recurso será interposto através do website www.capem.org.br, mediante formulário
próprio, sendo distribuído automaticamente à Câmara de Recursos.

§2º. Possui legitimidade para apresentar recurso qualquer pessoa física ou jurídica que tenha
sido parte do feito,seja na condição de Reclamante, seja como Reclamado ou como Terceiro
Interessado.

§3º. O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no caso de
condenações por penalidades de baixa intensidade, nos termos do Art. 23 abaixo, quando
terá apenas efeito devolutivo.

Art. 19. Recebido o recurso pela Câmara de Recursos, a parte recorrida será intimada, por
email, para a apresentação de contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, mediante formulário
próprio, no website http://www.capem.org.br/.

Art. 20. Esgotado o prazo para a apresentação de contra-razões, será automaticamente
indicado um Relator, ao qual caberá apresentar seu voto, no prazo de 10 (dez) dias,
mediante formulário próprio no website www.capem.org.br, o qual será remetido aos demais
julgadores, simultânea e automaticamente, para que igualmente profiram seus votos, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.

§1º. Em caso de empate, o voto do Coordenador prevalecerá.

§2º. As partes serão intimadas por email sobre o conteúdo da decisão do recurso.

§4º. As decisões serão publicadas no website http://www.capem.org.br/.

Capítulo VI
Das Súmulas de Jurisprudência


Art. 21. Sempre que entender conveniente, a Câmara de Recursos poderá publicar súmula
de jurisprudência consolidando entendimento pacífico do colegiado sobre determinado tema.

§ 1º. – As Súmulas constituem-se em fonte de orientação para consumidores, provedores de
Internet, anunciantes e empresas de email marketing.

§ 2º – Quando a infração reclamada caracterizar hipótese sumulada, o Relator do processo
poderá julgar liminarmente o caso, sem submetê-lo aos demais julgadores, substituindo a
fundamentação do seu parecer pela invocação dessa súmula.

§ 3º. – As Súmulas serão numeradas em ordem sequencial, devendo indicar os dispositivos
do CAPEM e deste Regimento que constituam seu objeto e fundamentos, e serão publicadas
no website http://www.capem.org.br/.

Capítulo VII
Das Infrações e Penas


Art. 22. Constitui infração ao CAPEM a inobservância de suas previsões, sendo o infrator
sujeito às penalidades indicadas em cada artigo, mediante o devido procedimento previsto
neste Regimento Interno.

Art. 23. Às infrações previstas no CAPEM corresponderão penalidades específicas, conforme
sejam classificadas pelos conceitos baixa, média, grave ou gravíssima, de acordo com as
determinações que seguem:

I – advertência, acompanhada de recomendação de modificação da conduta reprovada.
Classificação: Baixa.

II - recomendação de bloqueio do Domínio do Remetente pelas empresas associadas às
entidades subscritoras do CAPEM. Classificação: Média.

III - divulgação pública da posição do Conselho de Ética, em face do não acatamento das
medidas e providências preconizadas. Classificação: Grave.

IV – sugestão de ação judicial inibitória cumulada com pedido de cancelamento do domínio.
Classificação: Gravíssima.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade média, grave ou gravíssima implica na
concomitante aplicação cumulativa de todas as demais penalidades que lhe sejam mais
brandas.

Art. 24. Enviar, inclusive empresa parceira da remetente, e-mail marketing:

I – sem observar a condição pré-existente de permissionários “opt-in” ou “soft-opt-in”.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

II – através de endereço eletrônico que não pertença a si, à empresa do mesmo grupo
econômico ou a parceiros.
Infração: Média

Pena: II do artigo 11 do CAPEM.

III – com assunto que não remeta ao conteúdo do e-mail, dificultando a identificação pelo
destinatário.
Infração: Grave

Pena: III do artigo 11 do CAPEM.

IV – sem recurso de descadastramento, “opt-out”.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

V – com recurso de descadastramento em desacordo com o artigo 6º do Capem.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

VI - sem disponibilizar alternativa adicional para descadastramento de envio de e-mail
marketing
de empresas parceiras.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 25. Empresa parceira do remetente originário, enviar e-mail marketing:

I – sem informar no campo “remetente” o endereço eletrônico do responsável pela base de
destinatários.
Infração: Grave

Pena: III do artigo 11 do CAPEM.

II – sem disponibilizar alternativa para descadastramento de envio de e-mail marketing de
parceiro.
Infração: Grave

Pena: III do artigo 11 do CAPEM.

Art. 26. Enviar e-mail para obter permissão do destinatário para envio de e-mail marketing.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 27. Enviar e-mail marketing com anexos sem autorização prévia, comprovável, do
destinatário para tanto.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 28. Enviar e-mail marketing contendo link que remeta a Código Malicioso.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 29. Ocultar, disfarçar ou obscurecer de qualquer maneira o código original da
mensagem e e-mail marketing.
Infração: Gravíssima

Pena: IV do artigo 11 do CAPEM.

Art. 30. Deixar de disponibilizar ao Destinatário a Política de “opt-out”.
Infração: Baixa

Pena: I do artigo 11 do CAPEM.

Art. 31. Manter política de opt-out em desacordo com o artigo 4º VI do Capem.
Infração: Baixa

Pena: I do artigo 11 do CAPEM.

Art. 32. Não possuir “Política de Privacidade e de Uso de Dados” disponível para
conhecimento do destinatário.
Infração: Média

Pena: II do artigo 11 do CAPEM.

Art. 33. Possuir “Política de Privacidade e de uso de Dados” em desacordo com o artigo 5º,
parágrafo único do CAPEM.
Infração: Média

Pena: II do artigo 11 do CAPEM.

Art. 34. Enviar e-mail marketing deixando de observar os requisitos técnicos previstos nos
incisos I, III, IV, V do artigo 9º do CAPEM.
Infração: Média

Pena: II do artigo 11 do CAPEM.

Art. 35. Deixar de manter um endereço eletrônico no formato abuse@exemplo.com.br.
Infração: Grave
Pena: III do artigo 11 do CAPEM.

Art. 36. Será reincidente aquele que cometer infração prevista no CAPEM já tendo sido
condenado em processo contencioso transitado em julgado.

Parágrafo único. Para fins de reincidência, serão considerados os Processos Contenciosos
dentro do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado. A partir do término deste prazo,
havendo nova infração, não configurará reincidência.

Art. 37. No caso de reincidência, o infrator fará jus à aplicação da pena imediatamente mais
grave àquela que seria prevista para a nova infração.

Capítulo VIII
Disposições Gerais


Artigo 38 – Aplicar-se-á subsidiariamente a este Regimento os princípios gerais de Direito e
o Código de Processo Civil.

Artigo 39 – O Conselho Superior, espontaneamente ou mediante provocação de qualquer
interessado, poderá editar provimentos destinados a disciplinar subsidiariamente o
funcionamento das Câmaras ou resolver casos omissos a este Regimento.

Artigo 40 – Este Regimento entrará em vigor no dia xxxx.

Nenhum comentário:

Postar um comentário