quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Leis de Interesse


Instrução Normativa RFB nº 986, de 22 de dezembro de 2009

DOU de 23.12.2009

Disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador para efeito de apuração do lucro real.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

§ 1º A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º Serão admitidos no cálculo da exclusão de que trata o art. 1º, os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.

§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino à distância:

I - oferecido por instituição de educação devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso;

II - devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso. § 4º O curso técnico ou superior, além de atender aos requisitos de que trata o § 3º, deverá constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação.

Art. 2º O gasto com curso de ensino e proficiência em idiomas estrangeiros não será admitido no cálculo da exclusão de que trata o art. 1º, salvo se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º.

Art. 3º Para fazer uso da exclusão de que trata o art. 1º, a empresa de TI e TIC fica obrigada a controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO




Instrução normativa da Receita Federal estimula capacitação em TICs


IT Careers - Convergência Digital :: Da redação :: 19/01/2010

As empresas de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), enquadradas no Lucro Real, poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de softwares, para efeito de apuração do Lucro Real. A novidade, decretada pela Instrução Normativa 986 (22/12/2009), da Receita Federal, já está em vigor.

Para o cálculo da exclusão, serão admitidas despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou pós-graduação, além dos cursos de formação ou especialização específica em TI ou TIC. O custeio de bolsa de estudo, oferecida ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com a empresa, também poderá ser excluído, desde que o funcionário atue no desenvolvimento de softwares à empresa que será beneficiada.

As instituições de educação devem ser credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por órgãos de educação estaduais ou municipais competentes. No caso dos cursos técnicos ou superiores, devem constar no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação. As regras também valem para cursos à distância.

Para usufruir do benefício, a empresa precisa fazer um controle da contabilidade de forma individualizada, detalhando os gastos com o custeio de cada curso, além de identificar os gastos por instituição ou por funcionário capacitado, aconselha Glauco Pinheiro da Cruz, diretor do Grupo Candinho Assessoria Contábil. “A novidade é muito positiva, principalmente neste momento em que a Receita tem liberado Instruções Normativas rigorosas para os empresários. No entanto, se o contribuinte não souber como elaborar o controle dos custos com a capacitação de pessoal, não conseguirá aproveitar a exclusão desses custos. É necessária muita atenção ou contar com a ajuda de um bom profissional”.





MINUTA
PROJETO DE LEI Nº DE 2009


Dispõe sobre os contratos de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula os contratos de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa prestadora de serviços para uma empresa tomadora de serviços, para ser executado nas dependências da tomadora.

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedada a contratação de serviços terceirizados na atividade fim da empresa tomadora de serviços.
Parágrafo único. Considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.

CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS

Art. 3º Para a celebração dos contratos previstos nesta lei a empresa tomadora de serviços deverá, com antecedência mínima de cento e vinte dias, comunicar à entidade sindical representativa da sua categoria profissional preponderante:
I – os motivos da terceirização;
II – os serviços e atividades que pretende terceirizar;
III – a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirização;
IV – a redução de custos ou as metas pretendidas; e
V – os locais da prestação dos serviços

ComentárioA obrigatoriedade da comunicação ao sindicato laboral da atividade predominante da empresa prestadora (tomadora) de serviços poderá inviabilizar a contratação da empresa terceirizada, tendo em vista que, no setor de telemarketing/teleatendimento a demanda é célere e as contratações em sua maioria são dinâmicas, respeitando o mercado, a implantação de serviços e produtos, e a necessidade de desenvolvimento de nova tecnologia, para atender, por exemplo,.alterações na legislação como aconteceu recentemente com a Lei do SAC.
Este prazo é impossível de ser cumprido pelo setor de serviços, vindo provavelmente, a obstaculizar novos empregos e serviços, bem como afastar a globalização e integração dos serviços e produtos,
principalmente considerando a possibilidade de investimentos estrangeiros de empresas que buscam a contratação de serviços e atividades de apoio à sua atividade principal.
Ainda, diante de tantas formalidades na contratação, conforme o presente projeto, a fiscalização sindical sempre será respeitada e atuante, entendendo que este dispositivo está indo na contramão da versatilidade e produtividade.




Art. 4º Os contratos regulados por esta Lei deverão possuir cláusulas que contenham:
I – a especificação dos serviços a ser executados;
II – o prazo de vigência;
III – o controle mensal, pela empresa tomadora de serviços, na forma definida no regulamento previsto no art. 13, do pagamento da remuneração aos empregados da empresa prestadora de serviços individualmente identificados, que participaram da execução dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de contribuição previdenciária;

Comentário – Esta entidade sugere que seja substituído o controle mensal do pagamento dos empregados da empresa prestadora, do FGTS e da contribuição previdenciária, por certidões competentes. Também denota possível confronto com o artigo 3º da CLT relacionados aos requisitos do vínculo de emprego, considerando que o controle sugerido no item III pode colocar o empregado da prestadora sob dependência (subordinação) da tomadora. Além disso, A sugestão aqui se apresenta, diante do número expressivo de empregados da atividade de telemarketing/teleatendimento, vindo a acumular papéis e documentos dispensáveis,que podem ser substituídos pelas certidões de regularidade fiscal, com o mesmo objetivo, qual seja, o exercício in vigilando do cumprimento das obrigações legais da prestadora, já previsto no artigo 5º deste projeto de Lei.

IV – a possibilidade de resolução do contrato, pela empresa tomadora de serviços, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III;
V – o local da prestação de serviços; e
VI – padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentação de programa.

Comentário: essa previsão, no caso de serviços de teleatendimento/telemarketing, pode confrontar com normas específicas do setor, como por exemplo, o Anexo II da NR 17, que foi construído em conjunto por comissão tripartite considerando as especificidades e necessidade do setor relacionados ao padrão de saúde e segurança da categoria. Não pode, por exemplo, o pessoal contratado para o call center de uma empresa do setor financeiro ter o mesmo programa de saúde e segurança da tomadora, pois os terceirizados tem condições de trabalho diferenciadas.

Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condição à contratação, pela tomadora de serviços, de empregados da empresa prestadora de serviços.

COMENTÁRIO – Está cláusula ampla, poderá trazer conflitos no tocante à propriedade intelectual.
SUGERE-SE excepcionar a regra, no que se refere à propriedade intelectual.


Art. 5º Integrarão os contratos os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da empresa prestadora de serviços, dentre outros que poderão ser exigidos pela tomadora de serviços:
I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de localização e funcionamento;
IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;
V – Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo - CPD-EN, da Previdência Social;
VI – Certificado de Regularidade do FGTS;
VII – contrato social atualizado, com capital social integralizado considerado, pela empresa tomadora de serviços, compatível com a execução do serviço;
VIII - certificado de capacitação do trabalhador, fornecido pela empresa prestadora de serviços, para a execução de atividades em que se exijam, por conta de sua natureza, necessidade de treinamento específico;
IX – certidão de infrações trabalhistas expedida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;
X – certidão negativa de execução trabalhista, expedida pela Justiça do Trabalho.

Comentário – Entendemos que este inciso inviabiliza a contratação terceirizada pois os direitos a ampla defesa e ao devido processo legal e o direito de ação e acesso ao judiciário , são protegidos constitucionalmente. Sugere-se excepcionar a regra com certidões positivas com efeito de negativa e excluir os itens IX e X, considerando a subjetividade na fiscalização dos órgãos competentes para autuação de possíveis infrações trabalhistas, bem como o direito constitucional de ação e acesso ao judiciário para o caso de reclamações e as conseqüentes execuções trabalhistas.


CAPÍTULO III– DA RESPONSABILIZAÇÃO E DEVERES

Art. 6º A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato.

Comentário – Esta entidade entende que aplicar solidariedade à empresa tomadora, que cumpriu com as exigências legais em exigir as devidas certidões, comprovação de pagamentos e demais atinentes a sua fiscalização indireta é punir a quem não se deve, podendo neste item, inviabilizar a aplicação da presente norma.

Art. 7º A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços...

Comentário – Para este artigo reiteramos o comentário acima, referente o Art.6º.

Art. 8º São deveres da empresa tomadora de serviços, dentre outros previstos em leis, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou normas regulamentadoras:
I – garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado.
II – assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços, o acesso às instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere à alimentação, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança;

Comentário: o transporte não está intimamente ligado ao fato da prestação de serviços ocorrer nas dependências da tomadora de serviços ou local por ela designado, com os demais itens do item. Constitui obrigação legal inerente ao contrato de trabalho de se firmará entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. Assim sugerimos a exclusão da previsão de transporte como sendo um dever da tomadora.


III – comunicar à empresa prestadora de serviços e ao sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços e ao respectivo sindicato da categoria profissional da empresa prestadora de serviços a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.
IV - fornecer o treinamento adequado e específico ao trabalhador, quando a atividade assim o exigir.


Comentário: Esse item também pode sugerir dependência do empregado da empresa prestadora à empresa tomadora e afronta aos princípios do artigo 3º da CLT, considerando que cabe àquela prover a capacitação do empregado para prestação do serviço, nos termos do inciso VIII do artigo 5º deste projeto de Lei. Sugerimos incluir como dever da prestadora de serviços, a partir de orientações gerais repassadas a essa pela tomadora, como obrigação que deverá constar no contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Art. 9º É assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria.


Parágrafo único. Caso a convenção ou acordo coletivo de trabalho mencionado no caput preveja remuneração para os empregados da empresa tomadora de serviços superior à remuneração dos empregados da empresa prestadora de serviços, deverá esta, complementá-la, por meio de abono, que integra a sua remuneração para todos os efeitos legais, durante a execução do contrato.

Comentário: os empregados da prestadora de serviços não prestam serviços exclusivamente à tomadora. No caso de encerramento do contrato de prestação de serviços eles são reaproveitados em outras operações com contratos de prestação de serviços que prevêem condições diversas. Além disso, não seria possível para manutenção do emprego com a prestadora de serviços, que o empregado estivesse sob a égide de uma norma coletiva e depois sob outra quando houver alteração da prestação de serviço para outra tomadora, isso porque as condições contratuais são diversas, e também porque cada tomadora poderá se submeter a uma norma coletiva diversa.
Portanto, a previsão contida neste artigo inviabiliza a terceirização, ao passo que a cada finalização de um contrato de prestação de serviços, o pessoal contratado terá que ser dispensado, o que além de aumentar o custo com verbas decorrentes do desligamento sem justa causa, também aumentará o nível de desemprego.

Art. 10 Configurar-se-á vínculo empregatício, que deverá ser detectado judicialmente, entre o empregado da empresa prestadora de serviços com a tomadora de serviços, quando:
I – presentes os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; ou
II – realizadas funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta lei.

Comentário: o vínculo de emprego deve ser declarado judicialmente, objetivando a garantia do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES

Art. 11 O descumprimento das obrigações previstas no inciso I do art. 8º implica em multa administrativa, à empresa tomadora de serviços, na forma prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O descumprimento dos demais dispositivos desta lei implica em multa às partes contratantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador em situação irregular.
§ 2º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, o valor da multa será dobrado.
§ 3º A cobrança dos valores previstos nos1º e 2º iniciar-se-á sempre com o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias da data de sua publicação.

Comentários feitos pelo jurídico da TMKT e SINTELMARK.

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3 - Novas orientações: Fator Acidentário de Prevenção (FAP) -Orientações de Preenchimento do SEFIP.

A seguir transcreveremos o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 3, de 18 de janeiro de 2010, publicado no DOU de 19.1.2010 que dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas:, os quais traz algumas alterações quanto ao FAP:

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:

Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).

§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.

§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União, nº 12, Seção I, p. 12 , 19.01.2010






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