sexta-feira, 23 de abril de 2010

BLOG NOTÍCIA

Empresa italiana oferece atendentes "virtuais" com reconhecimento de fala.

A automação do atendimento de call centers através da tecnologia de reconhecimento de fala é uma tendência cada vez mais forte no Brasil e no mundo. Apesar de algumas experiências negativas, com baixo índice de acerto, essa tecnologia está se aprimorando e é considerada por especialistas como a melhor solução para melhorar as margens da indústria de call centers, pressionada para atender mais rapidamente um volume cada vez maior de ligações e ao mesmo tempo sobrecarregada por um enorme passivo trabalhista.

A SpeechBlue, uma empresa italiana especializada em sistemas de reconhecimento de fala, aposta em uma forte demanda por essa tecnologia no mercado brasileiro este ano. A empresa diz que consegue automatizar de 50% a 80% das ligações para um call center, através de atendentes "virtuais" que entendem o que o consumidor pede, dispensando as antigas URAs. "A ideia é tirar dos atendentes reais aquelas tarefas mais repetitivas ou de simples fornecimento de informações", explica o CEO da SpeechBlue no Brasil, Walter Battistetti. Segundo o executivo, com a adoção de sistemas de reconhecimento de fala é possível reduzir de 30% a 60% o Opex de um call center.

Para convencer os clientes, a SpeechBlue oferece uma cobrança de acordo com a sua performance. Ou seja, se o sistema não atingir a taxa de automação prometida, o contratante tem desconto. Um dos primeiros clientes da empresa no País é o portal de voz do selo de audiobooks Plugme. De acordo com Battistetti, algumas grandes operadoras, bancos e empresas de mídia estão implementando neste momento o sistema da SpeechBlue. O tempo necessário para a implementação varia de dois a seis meses, dependendo de sua complexidade.

Fonte: TI INSIDE

terça-feira, 20 de abril de 2010

BLOG NOTÍCIA

Reconhecimento: Uranet recebe dupla certificação pelo Probare.

A Uranet Projetos e Sistemas, empresa especializada em soluções para contact center, conquistou mais duas certificações pelo Programa Brasileiro de Autorregulamentação do setor de relacionamento (Probare), uma iniciativa das três entidades representantes do mercado de relacionamento no País (ABEMD, ABRAREC e ABT), que identificaram a necessidade das definições de parâmetros de autorregulamentação no segmento, de forma a aprimorar o atendimento aos consumidores e aos clientes contratantes.

A companhia, cujos dois sites (Líbero e Aclimação) já haviam sido certificados com o Selo de Ética em setembro de 2007 e renovados em outubro de 2008 e 2009, conquistou o Selo de Maturidade no nível máximo (4) para o site Líbero em diversos quesitos como Segurança da Informação e Controle Operacional de Tecnologia.

A certificação foi auditada pela Fundação Vanzolini.

Um fator que garantiu a obtenção do selo foi a criação de um Comitê interno, no dia 30 de outubro do ano passado, envolvendo todas as áreas da empresa.

Composto por dez pessoas e coordenado por Roberto Noda, um dos diretores da Uranet o Comitê nasceu com o objetivo de garantir a aquisição do Selo de Maturidade por meio de auditorias internas e do desenvolvimento de ações estratégicas como o “Projeto Matura”, em novembro do ano passado, que permitiu aos gestores identificar eventuais falhas, corrigi-las e aplicar melhorias nos processos internos.

Já a outra certificação foi resultado da renovação do Selo de Ética no site Aclimação, no dia 06 de abril, também auditada pela Fundação Vanzolini.

Durante o ano de 2009 foram feitas 26 auditorias internas com aplicação de avaliações aos atendentes sobre o Código de Ética, o que permitiu a aprovação da recertificação sem nenhuma não-conformidade.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

DIREITO DO TRABALHO

PROJETO DE LEI DO SENADO DE 2010

Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os contratos de prestação de serviços terceirizados observarão as disposições desta Lei, com aplicação subsidiária das normas do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Consideram-se serviços terceirizados aqueles executados mediante contrato de terceirização, para pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, denominada contratante, por pessoa jurídica, denominada contratada, especializada na prestação dos serviços objeto da contratação.

Art. 2° O contrato de terceirização, que poderá abranger qualquer atividade da contratante, deverá ser escrito e conter, além dos requisitos exigidos pela lei civil, o seguinte:

I – especificação dos serviços;

II – local da prestação dos serviços;

III – prazo de vigência, determinado ou indeterminado, permitidas sucessivas renovações; e

IV – periodicidade e forma de verificação pela contratante do cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços terceirizados.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito cláusula contratual que proíba ou imponha a contratação de empregados da contratada pela contratante.

Art. 3° É requisito obrigatório para a celebração do contrato de serviços terceirizados a apresentação, pela contratada, dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela contratante:

I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei, se for o caso;

II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;

III – alvará de localização e funcionamento;

IV – comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;V – Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência Social; e

VI – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 4º É de natureza empregatícia a relação entre a contratada e seus empregados.Parágrafo único. Não se configura o vínculo empregatício entre a contratante e os empregados ou sócios da contratada ou de seu subcontratado, exceto se, na prestação de serviços, for judicialmente reconhecida relação de emprego, com a contratante, nos termos do caput do art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943.

Art. 5º A contratante será responsável pelas condições do ambiente de trabalho, quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local sob sua responsabilidade.Parágrafo único. Cabe à contratada a responsabilidade de velar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e de exigi-lo de seus empregados.

Art. 6° Quando o serviço for executado nas dependências da contratante, esta deverá assegurar aos empregados da contratada o acesso à 2estrutura disponível a seus empregados, no que se refere à alimentação, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.

Art. 7º A contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da contratada que participarem da prestação de serviços, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 8°.§ 1º A responsabilidade subsidiária será convertida em solidária, no caso de falência da contratada e de inobservância das disposições dos arts. 2° e 3° desta Lei.§ 2° A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária implica apenas o pagamento de direitos e o cumprimento de obrigações trabalhistas, não gerando vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Art. 8° A contratada poderá subcontratar empresa ou profissional autônomo para a realização de parte dos serviços, desde que previsto no contrato firmado com a contratante.

§ 1° A subcontratação será regida pelas disposições desta Lei, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante.

§ 2° A subcontratação de profissional autônomo só é permitida quando se tratar de serviços especializados.

Art. 9º Aos empregados da contratada serão assegurados os direitos instituídos em sentença normativa decorrente de dissídio coletivo entre as categorias econômicas e profissionais respectivas, bem como em acordo ou convenção coletiva de trabalho celebrados pelo sindicato representativo da respectiva categoria profissional com a empresa contratada ou com o sindicato representativo da respectiva categoria econômica.

Art. 10. O recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por esta Lei observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$ 200,00 (duzentos reais) mr2010-006753por empregado prejudicado, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada.

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


A falta de uma disciplina legal para a contratação de serviços de terceiros tem gerado enormes problemas para os trabalhadores, para as empresas e para a economia do Brasil. Um dos problemas mais sérios é o que afeta os trabalhadores que participam dessa contratação. Apesar de a terceirização ser um processo de divisão do trabalho baseado na parceria, é muito frequente o descaso em relação aos direitos dos que participam desse processo.

Embora inexistam estatísticas a respeito, são inúmeros os exemplos de empregados das empresas contratadas que são submetidos a condições precárias de trabalho. Para muitos analistas, a terceirização chega a ser sinônimo de precarização, tendo em vista que as empresas contratantes e as contratadas não encontram consenso quanto às responsabilidades de cada uma na proteção daqueles empregados.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – única disposição normativa disciplinadora da matéria – estabeleceu que a empresa contratante (também chamada de tomadora dos serviços terceirizados) tem responsabilidade subsidiária em relação aos direitos dos empregados da empresa contratada (também chamada de prestadora de serviços). Isso significa que, se a contratada deixar de cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos seus empregados, a contratante terá de assumir essa responsabilidade.

Em boa hora o TST estabeleceu essa regra, que, entretanto, foi aprovada em 1995. De lá para cá muita coisa mudou nos processos de produção 4e comercialização de bens e serviços. Além do mais, verificou-se haver empresas de todos os tipos no terreno da terceirização.

Há uma parcela expressiva de empresas contratantes que agem realmente como parceiras, procuram contratar empresas idôneas, seguem mês a mês o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias das contratadas e, com isso, exercem uma saudável pressão para que se cumpra a legislação trabalhista vigente.

Existe, porém, outra parcela de empresas, também expressiva, que ainda não compreendeu a necessidade da prática da parceria, não assume as suas responsabilidades e acaba permitindo a precarização das relações de trabalho. A responsabilidade subsidiária pode, então, não ser suficiente para a garantia dos direitos dos trabalhadores terceirizados.

Este projeto introduz uma inovação importante nesse campo. Por meio de um sistema muito simples de aferição, busca-se estabelecer a responsabilidade subsidiária para as contratantes que agem como parceiras autênticas e, por isso, cuidam do monitoramento das proteções dos empregados das contratadas, e, em contrapartida, a responsabilidade solidária para as que optam por outro caminho.

Como se sabe, na responsabilidade solidária, o empregado prejudicado pode acionar diretamente tanto a empresa a que pertence (contratada) como a que contratou os serviços. Por si só, essa diferenciação induzirá a grande maioria das empresas a optar pela real parceria, monitorando, passo a passo, a situação dos empregados das empresas contratadas. Essa é a medida mais importante a ser garantida pela nova lei.

A proposição também atenta para os processos produtivos da atualidade, que se baseiam na articulação de empresas especializadas. Nenhuma empresa pode fazer de tudo. Há mais eficiência quando empresas de diferentes especializações formam redes de produção nas quais cada uma faz a sua parte. É uma divisão do trabalho que se baseia em verdadeiras constelações de empresas que maximizam as vantagens comparativas de cada uma.

A terceirização baseia-se na parceria e busca a especialização, a mr2010-006755qualidade, a pontualidade, a velocidade e o custo. Quando se analisa o entrosamento dos parceiros, verifica-se a existência de verdadeiras constelações de relações do trabalho. Mesclam-se nesse processo empregados por tempo indeterminado, por tempo determinado, por tempo parcial e outros, das contratantes e das contratadas. Todos precisam estar protegidos pela legislação.

Do lado das empresas contratantes, busca-se terceirizar o que as contratadas fazem melhor, em menos tempo, com mais eficiência e mediante custos compensadores. Pela Súmula 331 do TST, entretanto, nem toda atividade pode ser terceirizada. Apenas as atividades meio são passiveis de terceirização. Esse é um grande problema para as empresas, o que, por sua vez, gera uma enorme insegurança jurídica, que buscamos eliminar com este projeto.

Os próprios juízes revelam ter grandes dificuldades para definir precisamente o que seja atividade meio e atividade fim nas empresas que operam dentro de redes de produção. Em muitos casos, as decisões se baseiam na subjetividade, o que explica as enormes diferenças que existem entre as sentenças dos vários tribunais. Ademais, essa distinção deixou de ser importante, na medida em que as empresas precisam contratar o que as outras fazem melhor, sob todos os pontos de vista.

Por isso, este projeto admite a contratação de qualquer atividade, desde que se respeite o princípio da proteção dos trabalhadores envolvidos no processo. Aliás, esta é a necessidade fundamental. A distinção referida nada tem a ver com a proteção conferida aos trabalhadores. A lei precisa ter mecanismos eficientes para garantir as proteções trabalhistas e previdenciárias a todos. Pouco importa em que tipo de atividade os trabalhadores atuem. O essencial é que estejam protegidos.

A lei, em si, não pode criar o espírito de parceria entre as partes contratantes e contratadas. Mas pode induzi-las a isso. Com a criação da responsabilidade solidária, poucas empresas – se é que existirá alguma – quererão ficar fora de um sistema de parceria por meio do qual se garantem proteções para todos os participantes do processo. É a lei induzindo à necessária parceria.

Esse é o modelo que melhor se adapta a um mundo no qual o trabalho se segmenta cada vez mais. Aliás, as novas tecnologias e os novos 6métodos de produção permitem que as tarefas sejam realizadas em todas as partes do mundo. Isso significa que os constrangimentos à terceirização no mercado doméstico estimulam a terceirização no mercado externo. Com isso, o país de origem transfere os empregos para o país de destino. É tudo o que o Brasil não quer.

No Brasil, a terceirização é um fato irreversível. Faz parte da nova divisão do trabalho e constitui peça essencial na formação de redes de produção. Nos dias atuais, não são mais empresas que competem entre si. A verdadeira competição se dá entre as redes de produção, e isso é crucial para a manutenção das empresas e dos empregos. A eficiência das redes é que coloca as empresas no lado perdedor ou ganhador, na concorrência interna e externa.

Façamos, ainda, mais um registro teórico. Muito se tem confundido o conceito de terceirização com o de intermediação de mão-de-obra, que são institutos distintos. Essa interpretação criou resistência e incompreensão no campo da terceirização.

Uma das formas mais claras de intermediação de mão-de-obra é o trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. No contrato de trabalho temporário, a empresa fornecedora de mão-de-obra contrata e remunera o empregado, mas transfere à empresa tomadora ou cliente, durante a sua vigência, o poder de comando. O empregado temporário insere-se, transitoriamente, nas atividades normais da tomadora, seja pela substituição de pessoal regular e permanente desta, seja reforçando o seu quadro de pessoal na hipótese de acréscimo extraordinário de serviço, e, por isso, sujeita-se a regras especiais.

Por seu turno, a terceirização difere inteiramente da intermediação ou cessão de mão-de-obra. Trata-se de uma forma própria de gestão e de organização do processo produtivo de quem contrata o serviço de terceiros, os quais o realizam com organização própria, autonomia técnica e jurídica. Além disso, a terceirização baseia-se na especialização da empresa terceirizada em determinada atividade ou serviço, não havendo colocação de seus empregados à disposição da contratante.

O projeto de lei define e contempla diversas garantias. O parágrafo único do art. 1° define claramente o que são os contratos de prestação de mr2010-006757serviços terceirizados, e os arts. 2° e 3° estabelecem as regras para a contratação.

A relação de emprego dos empregados envolvidos na terceirização permanece regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme consta do art. 4° deste projeto. Nenhuma norma consolidada está sendo alterada. Se, na prestação de serviços, ficar configurada, judicialmente, a existência de vínculo empregatício, nos termos do art. 3° da CLT, a empresa contratante assumirá as responsabilidades disso decorrentes. É o que se pretende com a redação dada ao parágrafo único do art. 4°.

O projeto estabelece que a responsabilidade da contratante é subsidiária em relação à contratada. Para tanto, a contratante terá de ser cuidadosa na hora da contratação e fazer um monitoramento permanente da empresa contratada, respeitando, assim, os termos do contrato firmado entre ambas. Se isso não for feito, a responsabilidade da empresa contratante transforma-se em solidária, como estabelece o art. 7º.

Com isso, o projeto definiu um sistema de penalização crescente que estimula a empresa contratante a selecionar contratadas idôneas e a monitorar a sua conduta em relação às suas obrigações trabalhistas durante toda a execução do contrato.

Querer atribuir a responsabilidade solidária para as contratantes em todas as circunstâncias é burocratizar o processo e inviabilizar a terceirização. Como se sabe, nesse tipo de responsabilidade, o reclamante escolhe quem acionar. Isso acaba com a divisão de riscos do processo de contratação de serviços.

Por outro lado, querer isentar a empresa contratante de responsabilidade subsidiária (ou solidária, conforme o caso) é promover uma terceirização predatória. Há que se buscar o meio termo, como está estabelecido no art. 7º deste projeto. Para as que cuidam do exame e da monitoria das empresas contratadas, no que se refere ao cumprimento do pagamento adequado dos trabalhadores e do recolhimento do FGTS e do INSS, a responsabilidade é subsidiária; para as que não adotam essas cautelas, passa a ser solidária.

O projeto de lei reconhece que, nas cadeias ou redes de produção, a 8contratação de serviços abrange todos os tipos de atividade que são realizados com mais eficiência por empresas que se especializam nessas atividades. A busca da especialização é a marca da produção moderna. Empresas de especializações diferentes entrelaçam-se por tempos curtos ou prolongados para produzir com mais qualidade e maior eficiência.

Além de prever o respeito rigoroso às leis trabalhistas e previdenciárias, o projeto vai além, ao prever outras proteções para os profissionais da empresa contratada. O art. 5° exige, por parte da contratante, a responsabilidade pelas condições do ambiente de trabalho e, por parte da contratada, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho por seus empregados. Mais do que isso, a contratante terá de franquear o acesso às instalações utilizadas pelos seus empregados, no que se refere à alimentação, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.

Com base na disciplina estabelecida por este projeto de lei, o Brasil terá uma legislação clara e adequada, pois os empregados das contratadas terão garantidas as proteções a que fazem jus e as contratantes terão garantida a segurança jurídica de que necessitam.

São estas as razões que me fazem submeter a presente proposição à análise dos nobres Parlamentares, para a qual peço apoio.

Sala das Sessões,

EDUARDO AZEREDO
Senador

quinta-feira, 25 de março de 2010

BLOG NOTÍCIA

Projeto de Lei: Empregador poderá ficar obrigado a pagar vale-transporte integral.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6851/10, do Senado, que torna obrigatório o pagamento integral do vale-transporte pelo empregador. Pela legislação atual (Lei 7418/85), o empregador pode descontar até 6% do salário básico de seus empregados como participação nos gastos com transporte. O projeto modifica essa lei para atribuir os custos exclusivamente ao contratante.

O autor do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), destaca que a legislação tem regras confusas sobre a participação do trabalhador. Ele argumenta que, em alguns casos, quando o salário é um pouco maior, o valor do vale-transporte pode ser descontado integralmente do salário do empregado. Para ele, a proposta confere tratamento isonômico ao benefício.

Tramitação - O projeto, que tramita em caráter “conclusivo”(*) será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(*) Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara, 23.02.2010

quarta-feira, 17 de março de 2010

DIREITO DO TRABALHO

Sete meses após portaria, MTE ainda não homologou novo ponto eletrônico.

Sete meses após a publicação da Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece requisitos para a utilização do relógio de ponto eletrônico por parte dos empregadores e promete mudar a rotina de marcação de ponto de muitas empresas, ainda não há nenhum equipamento adequado à portaria homologado e divulgado pelo ministério. A portaria entra em vigor no dia 21 de agosto.

Sem o registro do MTE, as fabricantes não recebem o código do produto para que ele possa ser vendido de acordo com a portaria, impossibilitando as empresas de se adequarem às exigências.

Questionado pelo G1 sobre as homologações, o ministério afirmou que todas as informações referentes à portaria estão disponíveis em sua página na internet. A página, porém, não informa quais são as fabricantes e registros dos relógios de ponto já homologados. O próprio ministério divulga, em seu portal, que a forma de os empregadores saberem quais são os equipamentos registrados é em seu site (a informação está na pergunta 15, no link de perguntas e repostas do MTE).

Com a novidade, os funcionários receberão um comprovante impresso a cada batida de ponto. As empresas, por sua vez, não poderão alterar os registros do equipamento. Especialistas ouvidos pelo G1 afirmam que a mudança poderá facilitar a comprovação da jornada de trabalho dos funcionários em caso de ações judiciais, além de ajudar no pagamento correto de horas-extras.

De acordo com o MTE, cerca de R$ 20,3 bilhões referentes a horas-extras podem estar deixando de ser pagos aos trabalhadores brasileiros anualmente por conta de falhas ou sonegações nos registros de ponto. Veja abaixo os principais pontos da portaria (leia aqui a portaria)

De acordo com Rômulo Mota Volpato, gerente do Laboratório de Ensaios e Calibração do Instituto Nacional de Telecomunicações (Inatel), um dos órgãos técnicos credenciados pelo MTE para certificar os novos relógios, são três as principais mudanças exigidas pela portaria ao equipamento: emitir comprovantes impressos de todas as batidas de ponto ao funcionário, não permitir a alteração dos dados registrados e ter uma saída USB para que os fiscais do trabalho possam puxar os registros do equipamento.

O novo equipamento é chamado pela portaria de Registrador Eletrônico de Ponto (REP). Volpato afirma que pelo menos 15 modelos de REP já passaram pelo Inatel para submissão de análise. “Alguns já foram aprovados, outros não”, diz.

Trâmites - Depois de receber o certificado do órgão técnico, as fabricantes devem entrar com pedido de registro do produto no ministério para que possam vender o equipamento com o código do MTE. É nessa etapa que o processo está parado.

Duas fabricantes que já possuem o equipamento certificado pelos órgãos técnicos, a Dimep e a Trilobit, afirmaram que já deram entrada no MTE para a homologação do relógio, mas ainda não obtiveram o registro.

"A comercialização do modelo que foi testado pelo órgão certificador pode ser feita normalmente. O equipamento poderá até ser entregue, porém o cliente não conseguirá cadastrar o equipamento junto ao MTE enquanto [o registro] oficialmente não for publicado pelo ministério", disse Dimas de Melo Pimenta, vice-presidente da Dimep.

“A gente supõe que o ministério adotou uma postura de não favorecer algum fabricante que tenha a sorte de ter entrado na fila dos órgãos certificadores primeiro”, opina Adonis Sinicio Junior , diretor da Trilobit. Para ele, o órgão deve estar esperando mais fabricantes solicitarem o registro para homologá-los juntos.

Empresas - A medida, porém, só valerá para as empresas que já usam o ponto eletrônico – elas terão que adaptar o equipamento ou comprar outro com as novas exigências. Nada vai mudar para as companhias que controlam a jornada dos trabalhadores por pontos manuais ou mecânicos.

Segundo o MTE, a principal intenção do novo controle é impedir que os horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados, como possibilitam alguns programas de computador disponíveis no mercado atualmente.

Problema continuará
De acordo com o juiz do trabalho Luciano Athayde Chaves, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamartra), a portaria é um avanço para a modernização do sistema de controle de horas-extras, mas não resolverá completamente o problema.

Para ele, muitas empresas poderão, por exemplo, pedir para o funcionário bater o ponto na hora da saída, emitir o comprovante e pedir para o trabalhador retornar ao trabalho. "No fundo, o que as pessoas menos gostam é o mais importante para a Justiça, que é o depoimento de uma testemunha", afirmou.

Alessandro Santiago dos Santos, pesquisador do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), até os equipamentos podem ser passíveis de fraudes “Não existe segurança 100%, mas obviamente a tecnologia vai evoluindo e cabe ao ministério fazer as mudanças na portaria”, diz.

Volpato, do Inatel, afirma que o equipamento pode ser associado ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), usado por supermercados para registrar os produtos vendidos. Ele afirma que muitas empresas descobrem a chave para violar o equipamento e pagar menos impostos.

“No caso do ponto eletrônico, o investimento para quebrar a chave pode não compensar os custos que o empregador economizará em pagamento de horas-extras”, opina.

Segundo o juiz Chaves, a Justiça do Trabalho recebe mais de 2 milhões de processos por ano no Brasil. "É difícil separar aqueles que envolvem apenas as horas-extras, porque dificilmente o trabalhador entra com uma ação pedindo somente isso", revelou. Para ele, com a implantação do novo ponto eletrônico, o número de processos de horas extras na Justiça pode cair.

Investimento - De acordo com a advogada do trabalho Mayra Palópoli, o relógio eletrônico é hoje a forma mais utilizada para marcação de ponto, principalmente para as empresas de médio e grande porte. "Enquanto não chegar o equipamento ao mercado, as empresas não poderão se adequar às normas", disse. Ela disse que muitos empregadores a procuram preocupados com a questão.

Ainda segundo a especialista, dependendo dos investimentos necessários para a instalação do novo equipamento, é provável que algumas empresas optem por voltar ao sistema mecânico ou manual de marcação de ponto, o que é permitido pelo MTE.

O advogado do trabalho Alan Balaban Sasson acredita que, caso não cheguem ao mercado equipamentos certificados até agosto, caberá ao MTE procurar uma saída para resolver a questão. "O Brasil é um país grande, pode demorar até que todas as empresas tenham acesso ao equipamento", afirmou.

Prejuízos - Além das perdas em horas-extras não remuneradas, o ministério divulgou que, quando as empresas deixam de registrar o trabalho adicional de seus empregados, a sonegação à Previdência Social pode chegar a R$ 4,1 bilhões, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais R$ 1,6 bilhão.

Ainda segundo o MTE, somadas, as horas-extras trabalhadas e não pagas no Brasil equivalem à carga horária referente a 956,8 mil empregos que poderiam ser gerados em lugar do trabalho extra não remunerado. O estudo tem como base o Relatório Anual de Informações Sociais (Rais) do MTE.

DIREITO DO TRABALHO

Jornada de mulher grávida poderá ser reduzida em duas horas
Diógenes Santos

Jovair Arantes: é inquestionável o sacrifício físico a que as gestantes estão submetidas no final da gravidez.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6273/09, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que reduz em duas horas a carga horária diária de trabalho da mulher grávida, a partir do sétimo mês de gestação. Se aprovada, a medida será incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei
5.452/43), na parte que trata da proteção à maternidade.

Jovair Arantes afirma que o projeto significa um investimento social de longo alcance, beneficiando a mulher e o bebê. A mulher, diz, terá melhores condições de trabalho nas últimas semanas e poderá aproveitar o tempo livre para se programar para a chegada da criança.

"Nas últimas 16 semanas de gravidez, as gestantes costumam ter ganho importante de peso, quando o feto dobra de tamanho e elas carregam uma barriga de pelo menos 5 quilos, incluindo a placenta. É inquestionável o sacrifício físico a que elas se veem submetidas", observa o deputado.
Mudança no comportamento A medida, diz ainda Arantes, junta-se a outras que também beneficiam a maternidade, como a ampliação da licença de quatro para seis meses, mediante incentivo fiscal às empresas (Lei 11.770/08), e a extensão do direito à licença e ao salário-maternidade à mãe adotiva (Lei 10.421/02).

"Temos verificado uma mudança no comportamento da sociedade brasileira em relação às gestantes. Se antes os benefícios concedidos podiam ser vistos como 'mordomias', hoje as pessoas já os veem como direitos importantes para preservar a integridade do feto", afirma o parlamentar.

Tramitação
O projeto tramita em conjunto com os PLs 3610/08 e 4653/94 e outras 25 propostas que tratam de jornada de trabalho. Os textos serão analisados de forma conclusivaRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:PL-6273/2009

sexta-feira, 12 de março de 2010

DIREITO DO TRABALHO

LICENÇA-MATERNIDADE DE 6 MESES IRÁ A VOTAÇÃO.

A bancada feminina da Câmara dos Deputados, composta por 44 parlamentares, vai tentar pôr em votação hoje uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), da deputada Angela Portela (PT-RR), que torna obrigatória a licença-maternidade de seis meses.

Lideradas pela deputada Rita Camata (PSDB-ES), relatora do projeto, as deputadas vão pedir a reinclusão da proposta, que estava na pauta da Casa, na semana passada. Vão pedir que uma homenagem será prestada ao gênero por ocasião do Dia Internacional da Mulher, comemorado ontem.

A matéria não foi votada em razão do confronto entre governo e oposição por causa dos projetos do marco regulatório da camada do pré-sal. O objetivo principal é substituir o modelo atual em que a extensão da licença de quatro para seis meses é opcional.

A PEC torna obrigatória uma questão que já é opcional para as empresas. Isso porque, desde janeiro deste ano, as companhias tributadas com base no lucro real podem aderir ao programa Empresa Cidadã, que estabelece dedução do Imposto de Renda para quem prorrogar a licença-maternidade de quatro para seis meses.

O projeto segue agora para o plenário da Câmara e terá de tramitar ainda pelo Senado antes de entrar em vigor. O relatório da deputada Rita Camata estima que os gastos com a ampliação obrigatória da licença-maternidade seriam de R$ 1,69 bilhão por ano. O benefício passaria ainda a ser concedido a mães adotivas.

"Um grande ganho para as trabalhadoras e para os bebês, que poderão ficar mais tempo com suas mães", afirmou a relatora.

quinta-feira, 4 de março de 2010

DIREITO DO TRABALHO

Magistrados debatem registro eletrônico de ponto com centrais sindicais e confederações de trabalhadores.

A partir do mês de agosto, o registro de ponto eletrônico das empresas deverá imprimir comprovantes com a entrada e saída dos funcionários. É o que prevê a portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A nova regra foi motivo de reunião entre magistrados do Trabalho com centrais sindicais e confederações de trabalhadores a convite da Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão vinculado ao Ministério.

Em outubro do ano passado, o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo sobre o assunto afirmou que a nova norma "não elimina outros meios de se comprovar a adulteração da jornada”.

Para o diretor da Anamatra Gabriel Napoleão Velloso Filho, que estava representando a entidade na reunião, a participação da Associação na reunião busca levar o anseio dos juízes do Trabalho para encontrar uma melhor forma para a questão do ponto eletrônico.

“Se formos fazer uma estatística de processos que tratam de horas extras chegaremos a um montante espantoso”, afirmou o magistrado, ao ressaltar que quando o ponto eletrônico surgiu não se imaginava que isso seria a resolução do problema, mas que ajudaria.

O juiz Paulo Schmidt, da Amatra 4, afirmou que a matéria da qual trata a portaria é muito discutida no Rio Grande do Sul. “É claro que os problemas não vão acabar com o advento da portaria. É possível estimar que ela poderá ser aperfeiçoada”, disse o magistrado que estava representando a Associação regional na audiência.

Estiveram presentes, também, a Secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Beatriz Vasconcelos Vivela, e o coordenador do grupo de trabalho responsável pela implementação da portaria, Celso Amorim, entre outros.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

DIREITO DO TRABALHO

Anteprojeto de lei sobre terceirização no Brasil


No início deste ano, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, anunciou o envio ao Congresso Nacional de um anteprojeto de lei, pretendendo regulamentar a "terceirização". O ministro ressaltou a necessidade de regulamentar a terceirização de modo a proteger os empregados, e ainda afirmou que estava se dando um importante passo para a melhoria da vida dos trabalhadores brasileiros.

Em nosso Curso de Direito do Trabalho (LTr, 2008), definimos terceirização como um "neologismo criado para explicar um negócio jurídico complexo, no qual uma empresa contrata os serviços especializados de outra, que os prestará, normalmente, por intermédio de seus empregados."

Não se trata, realmente, de um "instituto jurídico", na acepção científica da expressão, mas sim de uma mera estratégia de administração empresarial, por intermédio da qual uma empresa contrata e delega serviços a terceiros, a fim de propiciar uma maior racionalidade na produção. Sua utilização, aliás, é encontrada desde tempos imemoriais.

Existem vantagens administrativas, econômicas e operacionais com a terceirização : a empresa passa a ter maior disponibilidade para concentrar sua atenção no processo produtivo e na sua melhoria contínua. Porém, inúmeras foram as péssimas experiências ocorridas no passado, o que deixou a mancha indelével da fraude, hoje automaticamente associada com a simples menção da palavra terceirização.

Em face do vácuo normativo, o Poder Judiciário trabalhista foi chamado a se pronunciar. Hoje tudo o que temos para orientar o julgador e o intérprete são as orientações da Súmula Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 331. Entretanto, apesar dos esforços da jurisprudência, a verdade é que a terceirização não se conforma a um conceito jurídico preciso.

A razão desse insucesso é a teima em buscar uma definição jurídica, pela criação de uma série de dogmas jurisprudenciais, quando o fenômeno na verdade diz respeito à técnica de administração de empresas.

A grande maioria dos juristas brasileiros insiste em conceituar a "licitude" da terceirização sob os parâmetros imprecisos do tipo de "atividade" (atividade-fim ou atividade-meio) que é transferida para o prestador de serviços, não conseguindo verificar que, de fato, o gênero da atividade não constitui em si mesmo um requisito para a ocorrência do fenômeno. Este se apresenta, sim, como um processo de racionalização da produção, de modernização contínua e de fomento à produtividade.

E mais. Verifica-se claramente, por trás das linhas da jurisprudência e da doutrina, uma clara intenção de se criar um modelo de "ilicitude" fundada em simulacros, e com isso expurgando de nosso sistema econômico as empresas prestadoras de serviço, tal como párias.
Pior ainda, são as atabalhoadas tentativas de regulamentar juridicamente essa simples estratégia administrativa.

O projeto de lei feito em "parceria" pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e as Centrais Sindicais, por exemplo, se baseia em vários desses simulacros. Logo se inicia vedando a "contratação de serviços terceirizados na atividade fim da empresa tomadora de serviços" (artigo 2º).

Os conceitos de "atividade-meio" e "atividade-fim" recendem ao tempo em que se discutia o que era "causa" e "efeito" na atividade produtiva.

Nas empresas modernas, não há grande interesse da definição da causalidade; tendo em vista que tais concepções só são realmente válidas para sistemas mecânicos.

A empresa moderna é um sistema orgânico, em que uma série de eventos são combinados para formar diversas conexões, as quais se alternam, sobrepõem ou se combinam e, dessa maneira, determinam a textura do próprio sistema.

Mais adiante, o anteprojeto exige uma verdadeira carrada de documentos, cria procedimentos e estabelece obrigatoriedades burocráticas, que levam a empresa tomadora de serviços a quase substituir a prestadora, na administração dos seus bens e de seu pessoal (artigos 3º , 4º e 5º).
Logo depois, contudo, o mesmo anteprojeto parece lançar à inutilidade absoluta toda a burocracia que impõe, pois que determina a "solidariedade" nas obrigações, de todas as naturezas, entre tomador e prestador de serviços, no que diz respeito aos empregados desta última (artigo 6º).

Com efeito, essa solidariedade não é outra coisa senão um convite para que as empresas prestadoras de serviços cometam todo tipo de vilipêndio aos direitos de seus empregados, pois que haverá um sentimento de "irresponsabilidade", já que sempre contarão com um "pato" para pagar a conta, qual seja, o tomador de serviços. E essa é apenas uma das inúmeras consequências perniciosas dessa trágica opção legislativa.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) relata que a demanda pela mão de obra apresenta decréscimo, em todo o mundo, nas últimas três décadas, e podemos antever uma diminuição ainda maior. Hoje, por exemplo, já se exige do candidato a qualquer emprego uma especialização técnica mínima, o que já torna grande parte da população mundial simplesmente inimpregável (fonte: Global Risks 2010 - A Global Risk Network Report - World Economic Forum, janeiro/2010). Na atualidade, apenas a atividade de prestação de serviços permite, ainda que parcialmente, a absorção dessa mão de obra.

Não há a menor dúvida que a terceirização deve ser regulamentada, porém de tal modo que favoreça a atividade produtiva, crie novos empregos e assegure os direitos de todos os trabalhadores, impedindo e punindo as eventuais fraudes. Porém, nada disso será conseguido com uma norma jurídica que, bem analisada, revela-se ineficiente, sob quaisquer parâmetros, contendo falsos preceitos, e que será provável causadora de prejuízo ao bem-estar social.

Quem deseja legislar, deve se lembrar continuamente da lição do velho poeta Horácio: leges sine moribus vanae (se faltar a moral, a lei é inútil).

Carlos Zangrando é gerente do departamento trabalhista do escritório Décio Freire & Associados, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior e professor da Fundação Getulio Vargas, no Rio de Janeiro.


Fonte: Valor Econômico.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

DIREITO DO TRABALHO

DECISÕES JUDICIAIS SUSPENDEM TERCEIRIZAÇÕES.

Decisões do Poder Judiciário têm impedido empresas da área de telefonia de terceirizar parte de suas atividades.

Em todo o país, há inúmeras ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e ações individuais ajuizadas por trabalhadores contra a terceirização nas empresas de telefonia nos ramos de call center, instalação e manutenção de linhas.

O tribunal superior ainda não bateu o martelo sobre a questão, mas as últimas decisões - tanto do TST quanto dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) - indicam que as empresas de telefonia estão perdendo a batalha.

A mesma discussão judicial atinge também as concessionárias de energia. O setor, porém, já conta com um posicionamento mais firme do TST. No ano passado, a Seção de Dissídios Individuais I (SDI), que uniformiza as decisões do tribunal, entendeu que a concessionária Centrais Elétricas de Goiás (Celg) não poderia terceirizar as atividades de construção e reforma de redes de energia elétrica.

A Súmula nº331 do TST determina que a contratação de trabalhadores por outra empresa é legal apenas em atividades-meio do tomador, como os serviços de vigilância e de conservação e limpeza.

As empresas argumentam que a Lei Geral de Telecomunicações autoriza a terceirização em atividades consideradas "inerentes" aos seus setores. O problema é a interpretação que se dá à expressão.

Para as empresas do ramo, isso incluiria os serviços de instalação de linhas, manutenção e call center. Mas mas para o MPT, esses setores não poderiam ser terceirizados, por serem atividades-fim.

No caso julgado na semana passada pelo TST, a 4ª Turma, reconheceu o vínculo empregatício de um empregado terceirizado com a Oi, na função de instalador e reparador de linhas telefônicas.

Para o ministro Barros Levenhagen, relator do processo, a atividade não poderia ser terceirizada, pois está entre as atividades permanentes e finalísticas da empresa. Atualmente, a Oi possui 29 mil trabalhadores diretos e 110 mil indiretos por meio das prestadoras de serviço.

Segundo o advogado da Oi, José Alberto Couto Maciel, em razão da Lei Geral das Telecomunicações, a Súmula nº331 não poderia ser aplicada ao setor. "A terceirização é necessária para garantir a segurança do sistema de telefonia, desde que foi privatizado", diz.

De acordo com Cesar Rômulo Silveira Neto, superintendente executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), que reúne cerca de cem empresas, as filiadas estão preocupadas com a gravidade das ações judiciais.

A entidade tem "tentado" esclarecer o Poder Judiciário sobre a situação do setor. "O modo de produção mudou e a legislação trabalhista não está condizente com a economia moderna", afirma Neto.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), contudo, não aceita os argumentos das telefônicas. "Não acredito que possa acontecer a modernização do trabalho sem assegurar a dignidade do trabalhador", diz Elaine Nassif, procuradora-chefe do Ministério Público de Minas Gerais (MPT-MG). "O terceirizado está sempre em desvantagem em relação ao contratado, trata-se de um trabalho igual com salários desiguais."

No ano passado, o Ministério Público de Minas obteve uma decisão do TRT-MG, em uma ação civil pública movida contra a TIM, que determinou a contratação de todos os trabalhadores do setor de call center no Estado, o que significa pelo menos cinco mil funcionários.

A empresa recorreu ao TST. Este ano, outra ação foi proposta pelo MPT do Distrito Federal, com o objetivo de acabar com a terceirização no call center da TIM em todo país.

A Oi informou que a matéria é ainda controversa no TST. A empresa diz que adota rigorosos critérios para a seleção de suas prestadoras de serviços e que exige a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas

Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 22.02.2010

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO



VENCE O PRAZO PARA CONTESTAR O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.



Empresas que discordam da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo que flexibiliza a alíquota para acidentes de trabalho, devem procurar a Justiça até o dia de hoje para pleitear a suspensão da aplicação dos novos valores contributivos antes do vencimento da primeira parcela.

As empresas têm até o dia 20 de fevereiro para declarar ao fisco o valor das contribuições previdenciárias referente ao mês de janeiro de 2010. Depois dessa data, terá de buscar a diferença dos valores recolhidos a maior.

"Os empregadores que se sentiram prejudicados pela nova sistemática de cálculo do seguro acidente têm hoje para levar o assunto ao Judiciário. Quem procurar a Justiça até a data, poderá pleitear liminarmente a suspensão da aplicação dos novos valores da alíquota antes do vencimento da primeira parcela, que ocorre no dia 20", explica Breno Campos, do Lacerda e Lacerda Advogados, que continua:

"Ainda que preveja a redução do seguro acidente, acabou gerando mais custos às empresas. O FAP ampliou consideravelmente a folha de pagamento de muitas companhias, provocando aumentos de até 100% do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) de algumas".

O FAP entrou em vigor em janeiro deste ano. A nova sistemática de estabelecimento do seguro acidente deve provocar acréscimos à folha de pagamento de muitas empresas. "O critério utilizado pelo FAP é inconstitucional, pois não é um critério objetivo e definido, não podendo majorar a contribuição", ressalta Guilherme Sesti, da ABDO Advogados. Segundo ele, o instrumento processual correto é o ingresso de uma ação de Mandado de Segurança requerendo ao Estado Juiz a suspensão da aplicação do FAP às alíquotas do SAT.

Precedentes - Em janeiro deste ano, uma empresa paulista do ramo do aço conseguiu na Justiça uma liminar que suspende a contribuição para o seguro de acidentes do trabalho com alíquota majorada pelo FAP.

A decisão foi proferida pela 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. A empresa entrou na Justiça contestando as novas regras para o FAP, usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o SAT.

Para essa empresa, o aumento dos gastos chegava aos R$ 50 mil a mais no caixa da empresa. Neste caso, o juiz determinou, ainda, que a União Federal forneça todos os dados que compuseram o cálculo do FAP, além da classificação das demais empresas pertencentes à mesma subclasse de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).

Entenda - Em vigor desde janeiro, o cálculo majorado do FAP foi instituído pelo Decreto n. 6.957/2009. Ele determina que a empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área poderá abater até 50% na sua contribuição, enquanto a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional de até 75%.

Do total de empresas que contribuem, 92% terão bônus com a aplicação do FAP e 7,62% pagarão acréscimo. As alíquotas pagas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes da atividade, e incidem sobre a folha salarial.

Fonte: Diário do Comercio e Indústria.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

FATOR PREVIDENCIÁRIO ELEVARÁ CUSTOS.


Entrou em vigor a nova metodologia para cálculo da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção, o FAP. A finalidade é, em tese, beneficiar quem ajuda na prevenção em seu ambiente de trabalho, ou seja, a empresa que utiliza determinados requisitos vai ter uma redução nessa alíquota.

Já quem deixa de adotar um trabalho preventivo contra acidentes, feito por meio de investimentos em saúde e segurança, corre o risco de pagar até o dobro.

Criado pela Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto n. 6.042/2007, o FAP é uma majoração de um tributo que as empresas já recolhem, o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT). Ele é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2%, 3% incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

Com os novos critérios, o fator previdenciário passa a levar em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), e os benefícios acidentários estabelecidos por laudo técnico, através de perícia médica do INSS, mesmo que não tenha CAT a eles vinculados.

A metodologia pretende reduzir a taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, sendo que o cálculo anterior levava em consideração apenas a acidentalidade presumida no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que não será mais o único critério utilizado no cálculo do FAP. O tipo de afastamento ou acidente também passa a ser considerado.

As mudanças nas alíquotas da tarifação individual por empresa, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), estão previstas no Decreto n. 6.957/2009, que alterou o regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3048/1999.

Cada empresa terá uma senha de acesso, no site da Previdência Social, para verificar sua situação e fazer o cálculo.

Foi criada uma relação com 1.301 subclasses econômicas, a partir da lista de Classificação Nacional de Atividade Econômica, que servirá de base para definir a porcentagem de contribuição para o cálculo do FAP de cada empresa. O fator deverá variar de um ano para outro, pois será calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários que a empresa possuir na Previdência Social.

O FAP 2010 vai considerar os dados levantados no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009. Excepcionalmente, neste primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que apresentarem redução do número de acidentes ou doenças do trabalho, graças a investimentos em medidas preventivas, terão bonificação integral no cálculo da contribuição.

Já as empresas que não investiram em medidas de segurança e saúde terão de arcar, em 2010, com 75% do valor total devido.

De acordo com a Previdência Social, os índices máximos de pagamento serão os seguintes: 1,75% para o grau leve, de 1%; 3,5% para o grau médio, de 2%; 5,25% para o risco grave, de 3%.

Em 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos passarão para 2%, 4% e 6%, respectivamente.

O método de cálculo do novo FAP é uma das questões controversas, já que a pessoa jurídica poderá ser prejudicada pelo aumento da carga tributária sem saber direito quais são as condições que levaram a essa majoração da alíquota. Um dos pontos levantados por algumas empresas é que é subjetivo definir o risco de acidente, ou seja, não pode ser calculado apenas com base em uma regra matemática.

Outra questão que merece análise é a inclusão da empresa em determinada subclasse econômica para o cálculo do SAT ou do FAP. Um grupo de empresas que atua em setores diferenciados deverá requerer que o seguro de acidente de trabalho leve em conta a atividade de cada estabelecimento, ou seja, que as alíquotas sejam definidas separadamente, por área de atuação, não de forma global, com base em apenas um CNPJ.

Um exemplo é a pessoa jurídica que possui uma fábrica de calçados, onde prepondera um tipo de mão de obra, mas que também dirige um estabelecimento onde são produzidas as embalagens para essas mercadorias e um outro, responsável por seu transporte. Nesse caso, cada um dos estabelecimentos deverá ser incluído na subclasse econômica relacionada à atividade que realiza, para que seja calculado o fator previdenciário.

Mas, dentre todos os pontos que geram dúvidas e questionamentos dentro da metodologia do FAP, o que mais preocupa as empresas é o risco de sofrer ação judicial, requerida pela Previdência Social, pedindo a recuperação dos valores gastos com o funcionário afastado por acidente de trabalho. Ou seja, a pessoa jurídica recolhe o seguro-acidente de trabalho justamente para esses casos, mas pode ser obrigada a restituir à autarquia os custos que teve com esse trabalhador.

Para evitar contratempos e gastos desnecessários, é importante que a empresa verifique se está devidamente enquadrada na legislação e que atualize as condições de trabalho e de saúde de seus funcionários.

A pessoa jurídica que estiver totalmente adequada às novas regras e não concordar com o valor da alíquota que deve recolher, por considerar que adotou medidas de segurança no trabalho ou que pertence a outra subclasse econômica, deve recorrer à Justiça.

Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta que as mudanças no cálculo do FAP vão aumentar a carga tributária de mais da metade das empresas do País. A entidade avalia que a tutela antecipada conseguida por uma empresa de segurança de Santa Catarina, na 3ª Vara Federal de Florianópolis, que suspende a aplicação das novas regras, poderá levar milhares de empresas a ingressar Justiça para reduzir seus custos

Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por André Felix Ricotta de Oliveira, 17.02.2010

JURISPRUDÊNCIA

OPERADOR DE TELEMARKETING TEM JORNADA DE TRABALHO DIFERENTE DE TELEFONISTA.

O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.

Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing.

Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.

Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias.

O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa.

Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial.

(RR 10147/2002-900-09-00.2)

JURISPRUDÊNCIA

SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO PODE TERCEIRIZAR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM.


A Lei nº 9.427/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não permite às concessionárias de serviços de telecomunicações contratar mão de obra terceirizada para exercício de atividade-fim. Portanto, a contratação de serviços por empresa interposta, nessas condições, deve ser considerada terceirização ilícita.

Essa é a interpretação unânime da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 94, II, da Lei nº 9.427/97. De acordo com voto relatado pelo ministro Barros Levenhagen, apesar de a regra aparentemente autorizar a contratação de terceiros para a execução de atividades permanentes das concessionárias, é preciso considerar o artigo 170, caput, da Constituição que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como pilares da ordem econômica.

Na opinião do relator, a Lei nº 9.427/97 realmente autoriza a contratação de terceiros com a finalidade de melhorar (desenvolver) atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, inclusive por meio da implementação de projetos associados. Entretanto, na hipótese dos autos, o exercício da função de instalador e reparador de linhas telefônicas pelo empregado tratava-se de evidente atividade-fim da empresa de telefonia – o que desautorizava a terceirização.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceram o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar), e não com a empresa interposta (Garra Telecomunicações e Eletricidade), com o argumento de que a Telemar terceirizara atividade essencial. Para o TRT, a função de instalador e reparador de linhas telefônicas estava entre as atividades permanentes e finalísticas da Telemar.

O Regional levou em conta a Súmula nº 331 do TST que estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza e outros ligados à atividade-meio do tomador.

Assim, a Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa Garra Telecomunicações.
(Fase atual: RR - 146600-83.2007.5.03.0018 / Numeração antiga: 1466/2007-018-03-00.9) (Lilian Fonseca) - 17/02/10.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

JURISPRUDÊNCIA

Anatel proíbe operadoras de enviar mensagens a clientes.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acatou a recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e proibirá as operadoras de encaminharem mensagens publicitárias, seja de texto ou multimídia, aos seus clientes.

Em resposta ao MPF, o órgão regulador informou que enviou a todas as operadoras de telefonia móvel um ofício circular que as obriga a incluir no contrato de adesão aos serviços de telefonia celular cláusulas em que o consumidor possa escolher se aceita ou não receber mensagens publicitárias.

A medida entrará em vigor em 1º de maio. Segundo o MPF, as cláusulas devem conter um campo onde o usuário deverá assinalar se deseja ou não receber tais mensagens, que deverá estar, obrigatoriamente, localizado junto ao parágrafo que trata do assunto, antes da assinatura do usuário.

Nos contratos vigentes, os usuários que não tiverem mais interesse em receber as mensagens publicitárias deverão entrar em contato com suas respectivas operadoras e requisitar para cessar o envio.

O procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da recomendação, entende que o cliente tem direito à privacidade e deve ter a possibilidade de escolher se quer receber ou não mensagens em seu aparelho.

"O MPF verificou que o usuário recebe todo o tipo de mensagem em seu celular, como jogos de azar e promoções, sem pedir ou poder optar por não receber, com isso as empresas ofendem o direito a privacidade e o consumidor tem direito de escolher não receber tais mensagens", afirmou o procurador, que manterá o procedimento aberto para verificar se as operadoras cumprirão as determinações da Anatel.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

BLOG NOTÍCIA

SETOR DE CALL CENTER DEVE CRESCER 8% NO MERCADO PAULISTA NETE ANO.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010,

O setor de call center desponta como um dos segmentos de maior expansão na economia brasileira. Levantamento do Sintelmark (Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos) projeta crescimento de 8% nos negócios neste ano no estado de São Paulo. No ano passado, o setor faturou R$ 4,2 bilhões, cifra 6% superior a 2008.

A entidade também prevê um aumento na geração de empregos. "Em São Paulo, o número de abertura de novas vagas no setor deverá chegar a 125 mil neste ano" declara Stan Braz, diretor presidente executivo do Sintelmark. Atualmente, o mercado paulista de call center conta com 300 mil funcionários e 130 mil posições de atendimento (PAs).

Nos últimos dez anos, houve um crescimento nacional de 550% na contratação de profissionais para call center. A expectativa de expansão para 2010 é que o setor atinja cerca de 1,2 milhão de pessoas em todo o Brasil e faturamento de R$ 23,6 bilhões.

BLOG NOTÍCIA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PODE SER OBRIGATÓRIO.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6607/09, do Senado, que torna obrigatório o pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores terceirizados. Segundo o texto, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o fornecimento do auxílio ficará a cargo da empresa contratante, exceto se o contrato previr o pagamento pela empresa tomadora do serviço.

O projeto dispensa o auxílio-alimentação apenas para os empregados que estejam inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), do governo federal. Segundo a proposta, o valor não terá natureza salarial, ou seja, não será incorporado à remuneração e não servirá de base para cálculo de contribuição previdenciária ou do FGTS.

Cartões eletrônicos - O auxílio poderá ser fornecido de duas formas, segundo o texto: por meio de refeições oferecidas pela empresa ou de crédito em cartões eletrônicos.

Na primeira opção, o projeto determina que as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão ter 1.400 a 1.600 calorias. Para o café da manhã e o lanche, o mínimo será de 300 calorias. No caso de cartão eletrônico, o projeto não define o valor do auxílio, mas diz que deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais das refeições. A multa para a empresa que descumprir as regras será de 10 salários mínimos, podendo ser duplicada em caso de reincidência.

Marcelo Crivella afirma que a medida, além de garantir melhor qualidade de vida e capacidade física aos trabalhadores, beneficia a empresa com aumento da produtividade. Segundo ele, a maioria dos empregados que não recebem auxílio-alimentação é de baixa renda e desempenham atividades de maior esforço físico, o que torna a proposta mais urgente.

Tramitação - O projeto, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara,

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009 ( Criação do Vale-Esporte)

Cria o Vale-Esporte e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Esporte, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para acesso aos eventos desportivos.

Art. 2º O Vale-Esporte será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do Vale-Esporte impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.

Art. 3º O Vale-Esporte deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até cinco salários mínimos mensais.

Parágrafo único. Os trabalhadores de renda superior a cinco salários mínimos poderão receber o Vale-Esporte, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 4º O valor mensal do Vale-Esporte, por usuário, será de R$50,00 (cinquenta reais).

§ 1º Os trabalhadores poderão ter descontado de sua remuneração opercentual máximo de dez por cento do valor do Vale-Esporte, na forma definidaem regulamento.

§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de cinco salários mínimos poderão ser descontados de sua remuneração, em percentuais entre vinte e noventa por cento do valor do Vale-Esporte, de acordo com a respectiva faixa salarial.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do Vale-Esporte em pecúnia.

§ 4º O trabalhador poderá optar pelo não-recebimento do Vale-Esporte, mediante procedimento a ser definido em regulamento.

Art. 5º Os prazos de validade e condições de utilização do Vale-Esporte serão definidos em regulamento.

Art. 6º Até o exercício de 2014, ano-calendário 2013, o valor despendido a título de aquisição do Vale-Esporte poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Vale-Esporte como beneficiária poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do Vale-Esporte como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2o, para fins de apuração da base decálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicamem relação ao valor do Vale-Esporte distribuído ao usuário.

§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1o deverá ser fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 7º A parcela do valor do Vale-Esporte, cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária oudo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 8º A execução inadequada do Vale-Esporte ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Vale-Esporte;

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III - aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de dois anos;

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; e

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até dois anos.

Art. 9º O § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:“z.1) o valor correspondente ao Vale-Esporte.” (NR)

Art. 10 O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:“IX - o valor correspondente ao Vale-Esporte.” (NR)

Art. 11. O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988,passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:“XIV - o valor recebido a título de Vale-Esporte.” (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O esporte, além de ser fator de inclusão social, tem importância na sociedade pelo bem que causam às pessoas, tanto físico como intelectual.

Atualmente mais e mais pessoas estão aderindo ao esporte não só como diversão, mas como uma questão de saúde, seja física ou mental.

Sendo o desporto um fator de humanização e considerando que a nossa Constituição em seu artigo 6º institui dentre os direitos sociais o direito ao lazer.

O Vale-Esporte vem preencher essa exigência, vez que o salário médio do trabalhador brasileiro não corresponde plenamente para a satisfação desta necessidade.

Diante da importância da matéria, estamos apresentando este projeto, solicitando o valioso apoio de nossos pares desta Casa para a rápida transformação da proposição que ora apresentamos em Lei.

(Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2009.Deputado DELEYPSC-RJ)

DIREITO TRIBUTÁRIO

Carga Tributada


LEI QUE REGULAMENTA CALL CENTER PREJUDICA SETOR, diz Sindicato



O Sintelmark, sindicato que reúne as empresas de telemarketing e marketing direto do estado de São Paulo, pediu nesta terça-feira, 9, a suspensão para o setor de call center das novas regras para o pagamento do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), em vigor desde 1º de janeiro, em função do aumento de alíquota. Além disso, o sindicato alega que o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), medida baixada na mesma data, aumentará a carga tributária das empresas que não cumprirem com a redução do número de acidentes de trabalho.

O Sintelmark já formalizou o envio de ofícios para o Ministério da Previdência Social, Confederação Nacional de Serviços e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

O pedido de revisão da lei se baseia, segundo a entidade, no fato do setor de call center se diferenciar dos demais, uma vez que os acidentes ocorridos com os empregados das empresas prestadoras de serviço acontecem durante o trajeto de ida e volta do trabalho (acidentes de trânsito) e não pela execução da atividade em si. “O setor não foi consultado e esse acréscimo vai impactar diretamente na folha de pagamento das prestadoras de serviço. Com contratos já fechados, elas terão de arcar com esse valor adicional, explica Stan Braz, diretor presidente executivo do Sintelmark.

Ainda segundo o dirigente, este será mais um fator que comprometerá o desenvolvimento do segmento que, atualmente, emprega 1 milhão de pessoas no país. Somente no estado de São Paulo são 300 mil trabalhadores.

Para este ano, a expectativa é de abertura de mais 125 mil novos empregos, totalizando 425 mil empregados no setor no estado paulista, com ampliação de 8% sobre os R$ 4,2 bilhões faturados em 2009.

No Brasil, o mercado deverá movimentar R$ 23,6 bilhões em negócios neste ano. Nos últimos dez anos, houve um crescimento nacional de 550% em contratação de profissionais para call center.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Da Redação - TI INSIDE Online

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

LIMINAR LIVRA 500 EMPRESAS DO NOVO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.

As cerca de 500 companhias associadas ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) estão livres da nova metodologia adotada para o cálculo da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT).

Uma liminar da juíza Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara Federal de São Paulo, afastou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção ( FAP ), instituído pelo Decreto nº 6.957, de 2009, que aumentaria a alíquota do tributo. A decisão livrou as empresas - que pagavam 2% sobre a folha de salários - de um aumento médio de um ponto percentual.

A juíza entendeu que "o método de usar cálculos baseados em projeções de expectativa de vida nos casos de pensão por morte e aposentadoria por invalidez é absolutamente desproporcional."

O FAP foi adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição, com base nos índices de cada empresa. Ele varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários.

Desde que entrou em vigor, em janeiro, o novo decreto passou a considerar, por exemplo, acidente de percurso como acidente de trabalho. Apesar disso, o Ministério da Previdência afirma que o novo FAP vai beneficiar a maioria das empresas.

A liminar do Sindeprestem poderá ser ainda mais abrangente e alcançar mais três mil empresas. No processo, o sindicato pediu a aplicação do benefício para todas as empresas filiadas.

Na decisão, a juíza lembrou-se apenas de citar a palavra associadas, o que só incluiria aquelas que pagam mensalidade para ter acesso aos serviços da entidade. Com a mudança, entrariam também as empresas que apenas recolhem a contribuição sindical e que não têm direito aos serviços oferecidos. "Já apresentamos recurso e acreditamos que, esta semana, teremos um resultado positivo", diz o advogado que representa a entidade, Ricardo Godoy.

Mais de 90% das filiadas ao Sindeprestem tiveram aumento com o novo FAP. "Não teve uma associada que passará a pagar menos", reclama o presidente do Sindeprestem, Vander Morales. Para o empresário, em um momento de retomada da economia um aumento de carga tributária "e ainda por decreto" desestimula a formalidade.

Várias entidades de classe têm recorrido ao Judiciário contra a aplicação do novo FAP. Entre elas, o Sindicato da Indústria Têxtil de São Paulo (Sinditêxtil-SP), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (Fehoesp), o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP) e a Federação das Empresas de Serviços de São Paulo (Fesesp). Mais de 16 empresas já obtiveram liminares na Justiça.

SETOR DE TELEMARKETING LIDERA OFERTAS DE EMPREGO NO PAÍS

O setor de telemarketing viveu duas realidades distintas entre 2008 e 2009. Ao mesmo tempo em que a nova Lei do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) impulsionou as contratações de pessoal, a lei de bloqueio de ligações de telemarketing (conhecida como "do not call list") trouxe a ameaça de demissões. O resultado final, porém, foi favorável para a indústria do setor.

Segundo o diretor de comunicação do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel), Ronaldo Lopes, o setor emprega atualmente cerca de 850 mil trabalhadores em todo o país. Até o fim deste ano, a previsão é que este número chegue a 1 milhão a 1,2 milhão de empregados, o que, se confirmado, representará crescimento de 17% a 41%.

Somente no estado de São Paulo são 380 mil funcionários e na região metropolitana da capital 250 mil. Apenas Centro de Apoio ao Trabalhador (CAT), na capital paulista, conta com cerca de três mil vagas disponíveis. "O setor de telemarketing é um dos que mais cresce a cada ano, liderando a lista das ofertas de emprego", afirmou o gerente do CAT regional norte, André Bucater.

Segundo ele, isso ocorre porque o SAC se tornou uma necessidade desde que as empresas passaram a atender o consumidor em tempo real para poder avaliar o que ocorre com seus produtos e serviços. "Isso está acontecendo com muitas empresas atualmente. Eles estão contratando muita gente não só para o SAC como para vendas, promoções e cobranças. E a procura pelas vagas também é grande porque não se exige experiência em carteira, o que faz com que a maior procura seja pelos jovens no seu primeiro emprego", avaliou.

A alta rotatividade de mão de obra é outro fator presente no setor telemarketing. O chamado turnover, praticado pelas empresas, serve para estimular os funcionários, ou seja, aqueles que produzem continuam, enquanto que os que não atingem os objetivos acabam sendo eliminados.

De acordo com Lopes, as menores empresas são as que pagam as melhores médias salariais, um dos motivos que contribuem para a rotatividade de funcionários. Em uma empresa de maior porte o salário chega a R$ 750,00. Já naquelas com até cem funcionários os ganhos podem chegar a R$ 1,2 mil. "Os trabalhadores acabam adquirindo experiência nas grandes empresas e migram para as pequenas, por conta das melhores condições", revelou. Com informações da Agência Brasil.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

DIREITO DO TRABALHO

Empregado terceirizado tem vínculo com a contratante, diz TST


O funcionário terceirizado de uma prestadora de serviços tem vínculo empregatício com a empresa para a qual efetivamente trabalha.

Essa foi a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um caso no qual o funcionário entrou com recurso de reconhecimento de vínculo com a operadora Vivo.

Ao analisar a ação, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, considerou que, na hipótese de o empregado trabalhar em serviços vinculados à atividade-fim da empresa, esse fato torna a terceirização ilícita e, por esse motivo, deve-se ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.

O TST informou que a Vivo recorreu por meio de embargos e o empregado já ofereceu contestação. Segundo o TST, o trabalhador requereu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Vivo, com o consequente pagamento das parcelas rescisórias, como diferenças salariais e vantagens previstas em normas coletivas da categoria.

O juiz de primeiro grau considerou lícita a terceirização e indeferiu o pedido do trabalhador, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária da Vivo pelo pagamento de eventuais verbas trabalhistas. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região), que manteve os fundamentos da sentença, rejeitando o pedido de vínculo diretamente com a Vivo.

Diante dessa situação, o trabalhador recorreu ao TST, mediante recurso de revista, com o intuito de reverter o julgamento e, após todos estes trâmites, conseguiu ter seu vínculo empregatício reconhecido.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 04.02.2010

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

DIREITO DO TRABALHO




Projeto de lei dos terceirizados irá gerar desemprego no call center, diz sindicato.

O novo projeto de lei que regulamenta a terceirização no país, proposto pelo Ministério do Trabalho em perceria com as centrais sindicais, preocupa o setor de call center, que acredita que a medida irá colocar o mercado em risco, implicando aumento do desemprego.

O Sintelmark (Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos)afirma que as relações comerciais e trabalhistas entre as tomadoras e prestadoras de serviço irão se tornar inviáveis.

"Ao término de um projeto de um projeto de prestação de serviços, o pessoal contratado para atender tal operação terá de ser dispensado, o que vai aumentar o custo com verbas trabalhistas, além do crescimento do nível de desemprego no país", afirma Stan Braz, presidente executivo do Sintelmark.

O presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Artur henrique, discorda do sindicato e afirma que o objetivo do projeto de lei é regulamentar a terceirização. "O projeto que estamos elaborando não vai acabar com o call center. Vai melhorar a situação do trabalhador", diz Henrique.

Para ele, "o que está acabando com o setor [de call center] e com o mercado de trabalho no Brasil é a terceirização".

Na avaliação do presidente da CUT, o projeto não irá causar desemprego. "Muito pelo contrário. Queremos que esses terceirizados sejam contratados pela empresa que contratou o call center."


Já o presidente do Sintelmark acrescenta que a lei comprometerá o desenvolvimento do setor. "O projeto está indo na contramão da versatilidade e produtividade no atendimento aos consumidores e, inclusive, culminará no não cumprimento da Lei do SAC", afirma.

De acordo com o projeto de lei, que foi encaminhado para a Casa Civil, as empresas contratantes que fazem uso do serviço de call center para se relacionar com seus consumidores serão responsáveis pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários das prestadoras contratadas.

O projeto também estabelece os mesmos direitos e remuneração para os profissionais, com base nos acordos coletivos celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa cliente.

"É uma forma de lotear o setor de call center para outros sindicatos, não permitindo que o setor cresça", completa Stan Braz do Sintelmark.

O Ministério do Trabalho não quis se manifestar.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEM INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.

Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.

No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.

Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.

Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei.

Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.

No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido).

Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.

Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.

“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 28.01.2010