quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009 ( Criação do Vale-Esporte)

Cria o Vale-Esporte e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Esporte, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para acesso aos eventos desportivos.

Art. 2º O Vale-Esporte será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do Vale-Esporte impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.

Art. 3º O Vale-Esporte deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até cinco salários mínimos mensais.

Parágrafo único. Os trabalhadores de renda superior a cinco salários mínimos poderão receber o Vale-Esporte, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 4º O valor mensal do Vale-Esporte, por usuário, será de R$50,00 (cinquenta reais).

§ 1º Os trabalhadores poderão ter descontado de sua remuneração opercentual máximo de dez por cento do valor do Vale-Esporte, na forma definidaem regulamento.

§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de cinco salários mínimos poderão ser descontados de sua remuneração, em percentuais entre vinte e noventa por cento do valor do Vale-Esporte, de acordo com a respectiva faixa salarial.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do Vale-Esporte em pecúnia.

§ 4º O trabalhador poderá optar pelo não-recebimento do Vale-Esporte, mediante procedimento a ser definido em regulamento.

Art. 5º Os prazos de validade e condições de utilização do Vale-Esporte serão definidos em regulamento.

Art. 6º Até o exercício de 2014, ano-calendário 2013, o valor despendido a título de aquisição do Vale-Esporte poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Vale-Esporte como beneficiária poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do Vale-Esporte como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2o, para fins de apuração da base decálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicamem relação ao valor do Vale-Esporte distribuído ao usuário.

§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1o deverá ser fixado anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 7º A parcela do valor do Vale-Esporte, cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária oudo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 8º A execução inadequada do Vale-Esporte ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Vale-Esporte;

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III - aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de dois anos;

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; e

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até dois anos.

Art. 9º O § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:“z.1) o valor correspondente ao Vale-Esporte.” (NR)

Art. 10 O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:“IX - o valor correspondente ao Vale-Esporte.” (NR)

Art. 11. O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988,passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:“XIV - o valor recebido a título de Vale-Esporte.” (NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O esporte, além de ser fator de inclusão social, tem importância na sociedade pelo bem que causam às pessoas, tanto físico como intelectual.

Atualmente mais e mais pessoas estão aderindo ao esporte não só como diversão, mas como uma questão de saúde, seja física ou mental.

Sendo o desporto um fator de humanização e considerando que a nossa Constituição em seu artigo 6º institui dentre os direitos sociais o direito ao lazer.

O Vale-Esporte vem preencher essa exigência, vez que o salário médio do trabalhador brasileiro não corresponde plenamente para a satisfação desta necessidade.

Diante da importância da matéria, estamos apresentando este projeto, solicitando o valioso apoio de nossos pares desta Casa para a rápida transformação da proposição que ora apresentamos em Lei.

(Sala das Sessões, em 13 de outubro de 2009.Deputado DELEYPSC-RJ)

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