domingo, 17 de janeiro de 2010

Cartilha de perguntas e respostas do SINDUSCON-SP sobre o SAT/RAT, FAP e NTEP.



1- O que é o Seguro do Acidente do Trabalho-SAT?
É uma contribuição devida à Previdência Social, a título de seguro de acidente do trabalho, pago pelo empregador sobre a folha de pagamento e recolhido na GPS - Guia da Previdência Social.

2 -Qual a alíquota do SAT?
A alíquota do SAT é determinada pelo grau de risco da empresa. Essa alíquota poderá ser de 1%, 2% e 3%. No caso específico da construção civil, cujo grau de risco é 3, para grande parte do setor, a alíquota do SAT também é 3%, ou seja, as empresas de construção civil em geral recolhem o SAT na alíquota máxima, que é de 3%.

3 - O SAT mudou de nome?
Sim. O SAT é o Seguro de Acidentes do Trabalho e agora denomina-se RAT - Riscos Ambientais do Trabalho.

4 - A construção civil está sujeita ao adicional de aposentadoria especial?
Em geral a construção civilnão é atividade insalubre ou perigosa que enseje aposentadoria integral.

5 - O que é FAP - Fator Acidentário de Prevenção?
É o fator multiplicador do SAT. O FAP poderá reduzir o SAT em até 50% e aumentálo em até 100%. No caso de costrução civil, o SAT poderá variar entre 1,5% e 6%. O FAP veio supostamente para ressarcir a Previdências das despesas com benefícios concedidos e por outro lado individualizar o pagamento do SAT: a empresa que investe em segurança e medicina no trabalho paga menos SAT, caso contrário pagará mais.

6 - Como fico sabendo qual o FAP atribuído pela Previdência Social a minha empresa?
Para obter essa informação, a empresa deverá entrar no site http://www.mpas.gov.br/. No final da página, há um link chamado "FAP - Fator Acidentário de Prevenção". A empresa clica nesse link e informa na página que abrir o número do CNPJ (raiz do CNPJ) e senha. Então, será gerado o relatório do FAP.

7 - Como é determinado o FAP da minha empresa?
O FAP é determinado pela frequência, gravidade e custo que a sua empresa gerou para a Previdência Social. O FAP que multiplicará o SAT para o ano de 2010, tem por base os dados da empresa em 2007 e 2008 com números de acidentes do trabalho, auxílio-doença por acidente, doenças do trabalho, pensão por morte por acidente do trabalho, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente por acidente do trabalho. Pelo que temos analisado, também há um peso atribuído pelo CNAE ao qual a empresa pertence.

8 - O que a empresa deve fazer de posse do relatório do FAP?
1) Verificar se os dados de acidentes, pensão e doenças do trabalho correspondem aos dados de sua empresa;
2) Verificar se as doenças do trabalho, caso seja apontada alguma, realmente foram desencadeadas pelo trabalho em sua empresa;
3) Verificar o cálculo do FAP;
4) Impugnar o FAP atribuído a sua empresa, se for o caso.

9. O que é NTEP?
NTEP é a sigla para o Nexo Técnico Epidemiológico. A Previdência Social estabeleceu (anexos do Decreto 6.042/2007) que algumas doenças são desencadeadas pelo trabalho, ou seja, há um suposto anexo entre a doença e a atividade laborativa desenvolvida na empresa. Trata-se de presunção. Na prática, funciona da seguinte maneira: o trabalhador é afastado por mais de 15 dias por doença (no acidente de trabalho); esse trabalhador irá passar pela perícia médica da Previdência Social. O perito verificará a classificação da doença e verá se aquela classificação (CID) está relacionada com o CNAE da empresa. Se o CNAE DA EMPRESA ESTIVER REFERIDO NA CID DAQUELA DOENÇA, ESSA DOENÇA SERÁ CONSIDERADA COMO ACIDENTE DO TRABALHO.
OBS: Caberá à empresa comprovar que não há nexo entre a doença e o trabalho do empregado.

10. O NTEP influencia no FAP?
Sim. Quando a Previdência Social entende que a doença do trabalhador foi desencadeada pela atividade da empresa, ou seja, gera no nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho desenvolvido, o trabalhador irá receber auxílio-doença acidentário. Assim, este afastamento vai ser computado para determinar o FAP.

11. Ainda com todas essas contribuições, a empresa está sujeita a ação regressiva pela Procuradora Federal?
Pela legislação, sim. A Procuradora Federal irá tentar por meio de ação regressiva reaver o total dos valores pagos pela Previdência Social ao trabalhador em decorrência do acidente de trabalho ou doença profissional.
O Art. 120 da Lei nº 8.213, de 21 de janeiro de 1991, determina o seguinte: "Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Quando restar comprovada a NEGLIGÊNCIA do empregador na aplicação da legislação de segurança e saúde do trabalhador, a empresa estará sujeita a Ação Regressiva.

12. O que é negligência?
Negligência é o relaxamento, imprevisão, desmazelo, desleixo, descuido. O empregador que se descuidar, no cumprimento das normas de segurança e medicina no trabalho, e mais, agir com imprevisão (ex.: não ultilização de cinto de segurança em altura), estará sujeito a uma ação regressiva.

13. Que medidas a empresa pode tomar para não haver aumento da alíquota do FAP?
A primeira atitude é aplicar todas as normas de segurança e saúde do trabalhador, visto que o FAP é composto basicamente pelos índices de acidentes e benefícios concedidos pela Previdência Social em decorrência de acidentes e doenças do trabalho.
É importante ressaltar que o FAP tem fatores na sua composição como rotatividade, que são determinados exclusivamente pela Previdência Social. Portanto, pode acontecer de uma empresa que aplica as normas de segurança e medicina do trabalho ter um percentual elevado de FAP ou não ter o percentual desejado deste fator.
Todavia, as empresas que cumprem as normas de segurança e saúde do trabalhador terão como apresentar defesa para redução do FAP, mediante um formulário eletrônico que o Ministério da Previdência Social ficou de disponibilizar em seu site.

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