quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.615-1

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM - (Relator)

1. Análise da Matéria constante na Lei.

O Professor José Afonso da Silva traz definições a respeito da expressão 'Telecomunicações'.

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As definições são as do Código de Telecomunicações, [ Lei 4.117/62] para o qual constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade,meios óticos ou de qualquer outro processo eletromagnético (CT, Art. 4º). Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons, enquanto telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de código de sinais (CT, Art. 4º).
Telecomunicação é gênero que compreende todas as formas de comunicação à distância, por processos de telegrafia, telefonia, radiofusão sonora e de sons e imagens.
Todas essas formas previstas no Art. 21, XI e XII, a, constituem serviços públicos da Únião. A diferença de regime está em que os indicados no inciso XI serão explorados no regime de monopólio da União, por si ou por empresa estatal, não se admitindo sua prestação por particulares, nem por concessão, nem por permissão, nem por autorização, enquanto os referidos no inciso XII podem ser explorados, também, por particulares, mediante autorização, concessão ou permissão. Quer dizer, os serviços públicos de telecomunicações só podem ser explorados diretamente pela União ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal..............


ADI 2.615-MC/SC

Conforme decidido pelo Min. Celso de Melo - ADI 561 - MC/DF

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... A Lei n. 4.117/62, em seus aspectos básicos e essenciais, foi recebida pela Constituição promulgada em 1988, substituindo vigentes, em consequencia, as próprias formulações conceituais nela enunciadas, concernentes às diversas modalidades de serviços de telecominicações. A noção conceitual de telecomunicações - não obstante os sensíveis progressos de ordem tecnológica registrados nesse setor constitucionalmente monopolizado pela União Federal - ainda subsiste com o mesmo perfil e idêntico conteúdo, abrangendo, em consequência, todos os processos, formas e sistemas que possibilitam a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza. O conceito técnico-jurídico de serviços de telecomunicações não se alterou com o advento da nova ordem constitucional. Consequentemente - e à semelhança do que já ocorrera com o texto constitucional de 1967 - e a vigente Carta Política recebeu, em seus aspectos essenciais, o Código Brasileiro de Telecomunicações, que, embora editado em 1962, sob a égide da Constituição de 1946, ainda co figura o estatuto jurídico básico disciplinador dos serviços de telecomunicações. Trata-se de diploma legislativo que dispõe sobre as diversas modalidades dos serviços de telecomunicações.
............"

Esclarecidas estas conceituações, passo à análise da norma atacada.

2. O Mérito da Liminar.

A lei estadual questionada detalha forma e condições de cobrança em matéria de telecomunicações.

O Legislador estadual disciplinou matéris de competência privativa da União.




EXTRATO DE ATA

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.615 -1 - Liminar


Decisão: O Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, com eficácia ex nunc, a Lei n° 11.908, de 25 de setembro de 2001, do estado de Santa Catarina.Voltou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadanente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso. Plenário, 22/05/2009.

A Presidência do Senhor Ministro Marco Aurelho.
Presentes à sessão os senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie.


ADI- 2.615 - MC/SC

Em uma análise preliminar, vislumbro ofensa ao Art.XI, da CF.

Em face do 'fumus boni iuris', concedo a liminar para suspender, com efeito 'ex nunc', a lei 11-908/ 2001, do Estado de Santa catarina

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